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Limitação Administrativa E Tombamento

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Por:   •  29/5/2013  •  2.210 Palavras (9 Páginas)  •  1.004 Visualizações

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DIR. ADM II.

Cont. Intervenção do estado na propriedade privada:

IX) Limitações Administrativas: são atos legislativos ou administrativos gerais, impessoais e abstratos, imposições do poder estatal, de forma gratuita, unilateral e condicionadora do exercício de direitos ou atividades privadas ao interesse e bem estar da coletividade. Não pode ser absoluta ou arbitrária.

São preceitos de ordem pública, editados em leis e regulamentos, que derivam do poder de polícia inerente e indissociável da Administração, exteriorizado pelas imposições unilaterais e imperativas: positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar de fazer); assim, no primeiro caso o particular fica obrigado a realizar ato que a Administração obriga, no segundo deve abster-se do que lhe é vedado, no terceiro deve permitir algo em sua propriedade - devem, em todos os casos, corresponder às justas exigências do interesse público sem produzir um total aniquilamento da propriedade ou das atividades reguladas. Ex: limitação administrativa imposta pela legislação municipal sobre parcelamento do solo urbano:

"Art. 22 - A construção e a manutenção dos passeios dos logradouros dotados de meios-fios são obrigatórias em toda a extensão das testadas dos terrenos, edificados ou não, e serão feitas pelos respectivos proprietários, ressalvados os casos explicitamente definidos em regulamento". Lei n.º 1.574/67, que trata do parcelamento do solo urbano no Município do Rio de Janeiro

Parte-se de dois preceitos para que a limitação administrativa seja válida: a supremacia do interesse público sobre o interesse particular e a existência de uma lei ou ato normativo equivalente para respaldar o ato administrativo.

Em regra, não são indenizáveis, exatamente pelo caráter geral e abstrato da lei que institui a limitação, não atingindo, portanto, uma propriedade determinada. Porém, se for instituída limitação absoluta, que esvazie economicamente o bem ou dificulte excessivamente o seu uso regular, poderá ser pleiteada indenização a título de desapropriação indireta. Ex:

“Desapropriação indireta. Área florestal abrangida por parque estadual de reserva ecológica. Vigilância permanente do Poder Público, privando o uso, gozo e livre disposição do bem. Indenização devida”.

O Supremo Tribunal Federal abraça esse entendimento, mas adverte para o fato de que, se a limitação administrativa é imposta anteriormente à data de aquisição do imóvel atingido pelo comando legal, não assistirá ao proprietário adquirente o direito de cobrar indenização do Estado, ainda que seja notado aquele esvaziamento do conteúdo econômico do bem. Exs:

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO.

I - Se a restrição ao direito de construir advinda da limitação administrativa causa aniquilamento da propriedade privada, resulta, em favor do proprietário, o direito à indenização. Todavia, o direito de edificar é relativo, dado que condicionado à função social da propriedade. Se as restrições decorrentes da limitação administrativa preexistiam à aquisição do terreno, assim já do conhecimento dos adquirentes, não podem estes, com base em tais restrições, pedir indenização ao poder público.

II - R. E. não conhecido”.

STF, 2.ª Turma, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, RE 140.436-SP.

“ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL APÓS IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Descabe indenização pela limitação administrativa, se o imóvel foi adquirido quando já incidiam as restrições impostas pela legislação ambiental. Precedentes do STJ.

2. Viola o princípio da boa-fé objetiva o particular que adquire, por sua conta e risco, imóvel dentro de área de proteção a mananciais, ciente das limitações impostas à propriedade, e, posteriormente, vem a exigir indenização do Estado a pretexto dessas mesmas limitações.

3. Agravo Regimental não provido”.

STJ - AgRg no REsp 556478 SP 2003/0100982-3- Ministro HERMAN BENJAMIN. SEGUNDA TURMA. DJe 02/02/2010

“DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RESERVA LEGAL. CÓDIGO FLORESTAL. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A reserva legal de vinte por cento da propriedade para manutenção das florestas e outras formas de vegetação nativa imposta pelo Código Florestal (art. 16, IV), não é uma desapropriação indireta, mas sim uma limitação administrativa. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Reg...”.

TRF4 - APELAÇÃO CIVEL AC 354 RS 2008.71.17.000354-4. Publicação: 01/06/2009

A ação que busca a reparação de danos causados pela imposição de limitação administrativa está sujeita à prescrição quinquenal, seja em função do disposto no art. 1º do Decreto 20.910 /32.

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X) Tombamento: é o ato de reconhecimento do valor histórico, artístico, paisagístico, turístico, cultural ou científico de coisas e locais, que os transforma em patrimônio oficial e institui-lhes um regime jurídico especial, segundo a inscrição em livro próprio O instituto do tombamento, reconhecido como um verdadeiro procedimento administrativo, devido a sua sucessão ordenada de atos, é referido pela doutrina como ato administrativo (unilateral, discricionário e constitutivo, conforme Cretella Júnior).

“O tombamento, de maneira singela, é ato administrativo, por meio do qual a Administração Pública manifesta sua vontade de preservar determinado bem”, conforme Lúcia Valle Figueiredo. E ainda coloca a autora que o tombamento “necessita, por ser ato administrativo, de lei anterior a validá-lo que, ao definir o bem preservado indique, inclusive, a finalidade a ser tutelada por seu intermédio”.

Com relação à natureza jurídica do tombamento, a doutrina é divergente em três aspectos. O primeiro diz respeito à natureza do ato administrativo de tombamento, em que, para alguns se trata de ato discricionário, enquanto para outros é um ato vinculado à lei. Também se discute se é ato declaratório ou constitutivo. E, quanto à restrição imposta pelo tombamento

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