Limitações Administrativas
Artigo: Limitações Administrativas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: L.Ferraz • 2/9/2014 • 813 Palavras (4 Páginas) • 254 Visualizações
Regulação da Propriedade Privada: servidão, requisição, ocupação temporária, limitações e tombamento.
1. Limitações ao direito de propriedade
1.1. Noção e objetivo
As limitações administrativas impõem obrigações de caráter geral a proprietários indeterminados, em benefício do interesse geral, afetando o caráter absoluto do direito de propriedade, ou seja, o atributo pelo qual o titular tem de usar, gozar e dispor da coisa da maneira que ele quiser.
O objetivo das limitações administrativas situa-se no atendimento do interesse público. Tendo em vista que o direito de propriedade recebe garantia constitucional no art. 5º, XXII – inciso 22, os dobramentos desse direito devem ter respaldo na própria Constituição Federal.
1.2. Limitações no direito privado e no direito público
Ao contrário das limitações impostas no direito privado (normas referentes ao direito de vizinhança) e que constituem objeto do direito civil e visam regulamentar os direitos e obrigações dos particulares, as limitações administrativas visam o interesse público, constituindo objeto do direito público, pois, embora, muitas das normas legais limitadoras de direito individuais sejam de caráter constitucional, penal, eleitoral, é à Administração Pública que cabe o exercício dessa atividade de restrição ao domínio privado, por meio do poder de polícia fundado na supremacia do interesse público sobre o particular.
As limitações administrativas possuem três traços característicos:
• Impõem obrigação de não fazer ou deixar de fazer;
• Visando conciliar o exercício do direito público com o direito privado, só vão até onde exija a necessidade administrativa;
O interesse público a que atende a limitação pode referir-se à segurança , à salubridade, à estética, ou qualquer outro fim em que o interesse da coletividade se sobreponha ao dos particulares.
1.3. Direito à indenização
As limitações administrativas não dão direito à indenização, que só é cabível quando o proprietário se vê privado, em favor do Estado ou do público em geral, de alguns ou de todos os poderes inerentes ao domínio, como ocorre, respectivamente, na servidão administrativa e na desapropriação. Como diz Bielsa (1945, t.4:376), as restrições não dão direito à indenização, “já que não são senão uma carga geral imposta a todas as propriedade. Trata-se, segundo se disse, de uma condição inerente ao direito de propriedade, cujo conteúdo normal se limita pelas leis.”
Porém, os tribunais, em alguns casos, reconhecem o direito à indenização, na hipótese de culpa da Administração, mas então o problema se desloca para o campo da responsabilidade do Estado por danos causados a particulares. Como nos casos da mudança no nível das calçadas, quando a culpa consiste “em assinalar os proprietários um nível para a edificação e logo impor-lhes outro, alegando que o primeiro foi fado por erro.”
Toda a vez que o Poder Público, direta ou indiretamente, produz o esvaziamento econômico do direito de propriedade, diz HELY LOPES MEIRELLES, fica obrigado a reparar o prejuízo. Não se trata, aqui, de simples limitação administrativa, mas, sim, de interdição da propriedade. Adiante arremata:
Se o bem estar social exige o sacrifício de um ou de alguns, aquele ou estes devem ser indenizados pelo Estado, ou seja
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