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MANDADO DE SEGURANÇA

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Por:   •  16/5/2013  •  826 Palavras (4 Páginas)  •  5.419 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DEJUSTICA DO ESTADO X

AQUATRANS, empresa concessionária de transporte público aquaviário, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ, com sede de suas atividades no endereço, neste ato representada por seu sócio, nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domiciliado e residente no endereço, portador da carteira de identidade nº, inscrito no CPF nº, por seu advogado, OAB nº, estabelecido profissionalmente no endereço, onde receberá as intimações, regularmente constituído pelo instrumento de mandato em anexo, conforme artigo 39, inciso I, do Código de Processo Civil, vem perante Vossa Excelência, com base nos artigos 40 do Código Civil e 12 do Código de Processo Civil, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar contra ato do Ilustríssimo governador do Estado X, de acordo com os fatos e fundamentos que passa a expor.

DOS FATOS

A empresa Aquatrans é concessionária de transporte público aquaviário no Estado X há sete anos e foi surpreendida com a edição do Decreto 1.234, da Chefia do Poder Executivo Estadual, que, na qualidade de Poder Concedente, declarou a caducidade da concessão e fixou o prazo de trinta dias para assumir o serviço, ocupando as instalações e os bens reversíveis. Cumpre esclarecer, que a empresa jamais fora cientificada de qualquer inadequação na prestação do serviço.

A concessionária, inconformada com a medida, especialmente porque jamais fora cientificada de qualquer inadequação na prestação do serviço.

DOS FUNDAMENTOS

Ressalta-se, a priori, a nulidade do Decreto 1.234 tendo em vista a inobservância do devido processo legal, art. 5º, LIV, da CR/88, pois a concessão é uma espécie de contrato administrativo através da qual se transfere a execução de serviço público para particulares, por prazo certo e determinado e o poder público não poderá desfazer a concessão sem o pagamento de uma indenização, por causa do prazo já estabelecido e além do mais, se a concessão não é precária, não pode ser desfeita a qualquer momento.

É indiscutível que a impetrante faz jus ao presente remédio constitucional estabelecido no texto constitucional em seu artigo 5º, inciso LXIX combinado com a Lei 12.016/2009, visto que firmou contrato de concessão com a administração pública tendo assim um direito líquido e certo até sua extinção.

Tange salientar, que o ato da administração pública feriu ainda o princípio administrativo da legalidade, estabelecido no artigo 37 da CR/88, onde a administração pública deverá fazer aquilo que a lei estabelece, pois a caducidade da concessão poderá ser declarada quando vir a ocorrer alguma das hipóteses do art. 38, da Lei 8.987/95, o que não ocorreu.

Esclarece também, que não houve a cientificação das irregularidades e nem a fixação de prazo para a correção como já preconizado no art. 38, §3º, da Lei 8.987/95. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes. §3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

Como também não foi instaurado processo de verificação de inadimplência como referido artigo 38,

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