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MANGUES - TITULAR

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Por:   •  24/9/2013  •  2.265 Palavras (10 Páginas)  •  345 Visualizações

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A quem pertencem os mangues?

A discussão sobre a titularidade dos mangues é praticamente inexistente. Os raros trabalhos que abordam o assunto comumente imaginam que estes ecossistemas pertencem à União sob o argumento de que se encontram situados em terrenos de marinha.

Ocorre que o mangue não se confunde com terrenos de marinha; não está contido nos terrenos de marinha. Tanto não se confunde que o antigo Decreto-Lei nº 6.871/44, ao tratar do patrimônio imóvel da União, distinguia os tipos de terrenos pertencentes à União da seguinte maneira:

“Art. 2º O patrimônio imóvel da União compreende:

I – os terrenos de marinha e seus acrescidos; os de mangue e das ilhas situadas em mares territoriais ou não, que não estejam incorporados ao patrimônio dos Estados ou Municípios ou que, por qualquer título, não pertençam a particulares; os terrenos situados nas margens dos rios navegáveis no Território do Acre, se, por qualquer título, não pertencerem a particular; os situados na margem brasileira dos rios internacionais e nos que banham mais de um Estado; as ilhas situadas em rios que limitam o Brasil; e a porção de 66 quilômetros da faixa das fronteiras; Omissis” (grifamos)

Essa distinção também foi ressaltada por Diógenes Gasparini in Direito Administrativo, 2003, p. 727/728, nos seguintes trechos:

“Os terrenos de marinha não se confundem com os acrescidos, os reservados e os de mangue, salvo pela unicidade do domínio, pois todos pertencem à União.

Os terrenos de marinha são diferentes dos de mangue, que são terras alagadiças onde se desenvolvem árvores conhecidas por mangue, origem da designação desses terrenos. As marinhas são terras secas, enquanto as de mangue não. As marinhas têm largura e profundidade certa e determinada por lei; já os mangues não.” (grifamos)

É o que defende também Gilberto d’Ávila Rufino, em sua dissertação de mestrado submetida à Universidade Federal de Santa Catarina em 1981, intitulada “Proteção Jurídica do Litoral – O caso dos mangues brasileiros”, no seguinte trecho:

“Todavia ficou bem evidenciado que a conceituação dos terrenos de marinha é incompatível com a configuração física de manguezais. A existência de um manguezal exclui de plano a faixa de terrenos de marinha, seja no interior da área de mangue, seja a partir de onde ela termina para o lado do mar.

Ainda, o dicionário Aulete define o substantivo masculino manguezal como mangue, e o Michaelis como: “1. Terreno pantanoso das margens das lagoas, portos, desaguadouros dos rios, onde, em geral, vegeta o mangue (planta). Margem lamacenta de portos, rios etc., aonde chega a água salgada. 2.Floresta junto às praias e às fozes dos rios.”

Fica, portanto, bem evidenciado que a conceituação dos terrenos de marinha[5] é incompatível com a configuração física dos manguezais. A existência de um manguezal exclui de plano a faixa de terrenos de marinha, seja no interior da área de mangue, seja a partir de onde ela termina para o lado do mar.

A dificuldade maior na matéria consiste na inexistência de uma legislação sobre os terrenos do domínio hídrico no País, a qual poderia cessar de vez com a confusão feita sobre os vários elementos que compõem a propriedade no litoral.

Os usos dos bens de domínio público obedecem a uma determinada hierarquia. No caso dos mangues, o uso comum consubstanciado na sua afetação à atividade conservacionista, deve ser considerado o seu uso ordinário predominante. A concessão dos mangues aos particulares sob o regime de aforamento para a implantação de loteamentos destoa da ordem jurídica, caracterizando uma inversão total da aptidão natural da coisa pública.” (grifamos)

Com efeito, os terrenos de marinha, quando existentes, estarão presentes após a área de mangue, em terra seca, adentrando 33 m no território, nos locais em que se possa constatar a influências das marés pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, em qualquer época do ano.

A distinção, portanto, entre terrenos de marinha e “terrenos de mangue” está clara. Obviamente que a observação do autor supra-aludido de que mangue pertence à União está ultrapassada, haja vista que o Decreto-Lei n° 6.871/44 foi derrogado pelo Decreto-Lei nº 9.761/46, o qual enumera, logo no art. 1º, os bens imóveis da União a partir dali considerados como tal, modificando a redação do Decreto-Lei de 1944, excluindo os terrenos de mangue do rol de bens da União, in verbis:

“Art. 1º Incluem-se entre os bens imóveis da União:

a) os terrenos de marinha e seus acrescidos;

b) os terrenos marginais dos rios navegáveis, em Territórios Federais, se, por qualquer título legítimo, não pertencerem a particular;

c) os terrenos marginais de rios e as ilhas nestes situadas na faixa da fronteira do território nacional e nas zonas onde se faça sentir a influência das marés;

d) as ilhas situadas nos mares territoriais ou não, se por qualquer título legítimo não pertencerem aos Estados, Municípios ou particulares;

e) a porção de terras devolutas que fôr indispensável para a defesa da fronteira, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais;

f) as terras devolutas situadas nos Territórios Federais;

g) as estradas de ferro, instalações portuárias, telégrafos, telefones, fábricas oficinas e fazendas nacionais;

h) os terrenos dos extintos aldeamentos de índios e das colônias militares, que não tenham passado, legalmente, para o domínio dos Estados, Municípios ou particulares;

i) os arsenais com todo o material de marinha, exército e aviação, as fortalezas, fortificações e construções militares, bem como os terrenos adjacentes, reservados por ato imperial;

j) os que foram do domínio da Coroa;

k) os bens perdidos pelo criminoso condenado por sentença proferida em processo judiciário federal;

l) os que tenham sido a algum título, ou em virtude de lei, incorporados ao seu patrimônio.”

Não bastasse isso, a própria Constituição Federal enumera, no art. 20, os bens imóveis da União, não havendo ali qualquer menção à “mangue” ou “terrenos de mangue” ou alusão sinônima, tal como se pode observar após a leitura do referido dispositivo, abaixo transcrito para melhor elucidação:

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