CARACTERIZAR NEPOTISMO A CONTRATAÇÃO DE PARENTES PELO TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL
Trabalho Universitário: CARACTERIZAR NEPOTISMO A CONTRATAÇÃO DE PARENTES PELO TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: gouveabel • 19/3/2015 • 541 Palavras (3 Páginas) • 516 Visualizações
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N.° 200910000000060
RELATOR : CONSELHEIRO RUI STOCO
REQUERENTES : ROBERTO APARECIDO TURIN, CÉLIO JOUBERT FÚRIO E RENEE DE Ó. SOUZA
REQUERIDO : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
ASSUNTO : CONSULTA PARA QUE SE DECLARE CARACTERIZAR NEPOTISMO A CONTRATAÇÃO DE PARENTES PELO TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL
Analise crítica
A partir da publicação da Súmula Vinculante nº 13, toda a nomeação de parentes da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento passou a ser entendida como afrontosa aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Ficou consagrado pelo ordenamento que a contratação de parentes para cargos administrativos, ainda que de provimento em comissão, violariam os princípios da impessoalidade, isonomia e moralidade.
Fazendo uma analise crítica do julgado apresentado podemos afirmar que o nepotismo gera duas situações. Pesando no artigo 37, V da Constituição da República servidores que exercerem cargos em comissão ou funções de confiança, desde que se tratando de pessoas hábeis, eficientes, vocacionadas, que trabalham com eficiência e desempenham bem suas funções na Administração Pública se encaixariam muito bem na nomeação de parentes de alguma autoridade pública, pois, estariam esses gozando de relação de confiança e seriam perfeitos para assumirem esses cargos. Dessa forma não se poder questionar desonestidade ou desvirtuação da finalidade pública, sendo esse indivíduo capacitado para a função e detentor da confiança do administrador, não há no ato má-fé, e nem contra o princípio da eficiência sendo totalmente moral a contratação.
Em um segundo momento, deparamos com uma situação imoral que justificou a criação da Súmula Vinculante 13 do STF, a qual, o nepotismo promovendo a realização de interesses particulares, em detrimento do interesse público, empregando pessoas no serviço público que não apresenta as qualidades necessárias para a função nomeada.
Partindo dessa premissa, cargos cujo preenchimento pauta-se na relação de confiança com o servidor não se devem generalizar questão tão subjetiva.
Tal situação é concretizada pelo legislador em se tratando da contratação de preposto Dos Serviços Notórias e de Registro Lei 8.935/ 94. Diferente das regras que rege a Administração Pública, os serviços os notários e registradores exercem em caráter privado atividade reservada ao Estado e, segundo o Plenário do STF, não são detentores de cargo público, não podem submeter-se às regras acerca do nepotismo estabelecidas para os agentes públicos.
O legislador entende que nesse caso a contratação de parentes não gera nepotismo uma vez que as contratações são consolidadas pela CLT, não ocasionando onerosidade aos cofres Públicos.
Dessa forma, concordo com a decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que os notários e os registradores exercem atividade estatal mas não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público, não recebendo vencimentos do Estado e remunerando seus empregados
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