MEDIAÇÃO DOS CONFLITOS - MUDANÇA DE PARADIGMA
Tese: MEDIAÇÃO DOS CONFLITOS - MUDANÇA DE PARADIGMA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: miyc • 4/6/2014 • Tese • 417 Palavras (2 Páginas) • 238 Visualizações
MEDIAÇÃO DE CONFLITOS – MUDANÇA DE PARADIGMAS
Lília Maia de Morais Sales
Professora titular da universidade de Fortaleza,
Doutora/UFPE
1 A CULTURA DO CONFLITOE DA RESOLUÇÃO EXCLUSIVA PELO PODER JUDICIÁRIO
A Constituição Federal resguarda como direito fundamental o princípio da
inafastabilidade da prestação jurisdicional, por meio do preceito que determina que
a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito1 .
Deste dispositivo subentende-se que o cidadão poderá, sem qualquer obstáculo,
procurar o Poder Judiciário para a resolução do seu litígio.
É imprescindível a existência de um Poder Judiciário independente e
atuante nas sociedades tendo em vista a necessidade de se existir um terceiro
legitimado e capaz de decidir conflitos com imparcialidade, garantindo a justiça no
caso concreto. Conforme lição de Luis Alberto Gomes Araújo, ele garante a
imparcialidade de quem julga e protege a parte menos forte ou mais desprotegida
da relação em conflito. Garante, além disso, a igualdade perante a lei a todos os
cidadãos, a gratuidade do sistema e não deixa ao livre arbítrio das partes a
interpretação de normas de cumprimento imperativo ou a aplicação de direitos que
a lei considera como irrenunciáveis por parte dos particulares, além de outros
benefícios2.
Ocorre que, paralelamente ao entendimento de que cabe ao Judiciário a
responsabilidade pela resolução das querelas da sociedade, criou-se também a
compreensão de que somente cabe ao Estado o poder de dirimir os problemas da
população, não tendo esta a capacidade natural de solucionar sem traumas parte
de seus problemas comuns.3 As pessoas apenas sentem que o seu direito está
resguardado e protegido por meio de sentença prolatada por juiz, após os trâmites
de um processo na justiça.
Esse pensamento, tão arraigado na sociedade, acabou por desenvolver a
chamada cultura do conflito, que estimula a resolução das querelas somente por
meio de processo nos tribunais. Para Adolfo Braga Neto, a sociedade brasileira
está acostumada e acomodada ao litígio e ao célebre pressuposto básico de que
justiça só se alcança a partir de uma decisão proferida pelo juiz
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