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MEDIAÇÃO DOS CONFLITOS - MUDANÇA DE PARADIGMA

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Por:   •  4/6/2014  •  Tese  •  417 Palavras (2 Páginas)  •  238 Visualizações

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MEDIAÇÃO DE CONFLITOS – MUDANÇA DE PARADIGMAS

Lília Maia de Morais Sales

Professora titular da universidade de Fortaleza,

Doutora/UFPE

1 A CULTURA DO CONFLITOE DA RESOLUÇÃO EXCLUSIVA PELO PODER JUDICIÁRIO

A Constituição Federal resguarda como direito fundamental o princípio da

inafastabilidade da prestação jurisdicional, por meio do preceito que determina que

a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito1 .

Deste dispositivo subentende-se que o cidadão poderá, sem qualquer obstáculo,

procurar o Poder Judiciário para a resolução do seu litígio.

É imprescindível a existência de um Poder Judiciário independente e

atuante nas sociedades tendo em vista a necessidade de se existir um terceiro

legitimado e capaz de decidir conflitos com imparcialidade, garantindo a justiça no

caso concreto. Conforme lição de Luis Alberto Gomes Araújo, ele garante a

imparcialidade de quem julga e protege a parte menos forte ou mais desprotegida

da relação em conflito. Garante, além disso, a igualdade perante a lei a todos os

cidadãos, a gratuidade do sistema e não deixa ao livre arbítrio das partes a

interpretação de normas de cumprimento imperativo ou a aplicação de direitos que

a lei considera como irrenunciáveis por parte dos particulares, além de outros

benefícios2.

Ocorre que, paralelamente ao entendimento de que cabe ao Judiciário a

responsabilidade pela resolução das querelas da sociedade, criou-se também a

compreensão de que somente cabe ao Estado o poder de dirimir os problemas da

população, não tendo esta a capacidade natural de solucionar sem traumas parte

de seus problemas comuns.3 As pessoas apenas sentem que o seu direito está

resguardado e protegido por meio de sentença prolatada por juiz, após os trâmites

de um processo na justiça.

Esse pensamento, tão arraigado na sociedade, acabou por desenvolver a

chamada cultura do conflito, que estimula a resolução das querelas somente por

meio de processo nos tribunais. Para Adolfo Braga Neto, a sociedade brasileira

está acostumada e acomodada ao litígio e ao célebre pressuposto básico de que

justiça só se alcança a partir de uma decisão proferida pelo juiz

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