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MEDIDA DE SEGURANÇA

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Por:   •  28/8/2013  •  5.187 Palavras (21 Páginas)  •  417 Visualizações

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1 – MEDIDA DE SEGURANÇA

A Reforma Penal de 1984 adotou, em toda a sua extensão, o sistema vicariante, eliminando definitivamente a aplicação dupla de pena e medida de segurança para os inimputáveis e semi-inimputáveis (sistema do duplo binário). Seguindo essa orientação, o fundamento da pena passa a ser exclusivamente a culpabilidade, enquanto a medida de segurança encontra justificativa somente na periculosidade aliada à incapacidade penal do agente. Na prática a medida de segurança não se diferencia da pena.

A medida de segurança possui uma natureza essencialmente preventiva, pois, visa evitar que um sujeito que praticou um injusto penal (fato típico e antijurídico) e se mostra perigoso venha a cometer novas infrações penais.

1.1 – Espécies

1.1.1 – Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico

É chamada também de medida detentiva que, na falta de hospital de custódia e tratamento, pode ser cumprida em outro estabelecimento adequado. É aplicável tanto aos inimputáveis quanto aos semi-imputáveis (arts. 97, caput e 98 do CP) que necessitem de especial tratamento curativo.

1.1.2 – Sujeição a tratamento ambulatorial

A medida de segurança detentiva, que é a regra, pode ser substituída por tratamento ambulatorial, “se o fato previsto como crime for punível com detenção”. Porém, a punibilidade com pena de detenção, por si só, não é suficiente para determinar a conversão da internação em tratamento ambulatorial. É necessário examinar as condições pessoais do agente para constatar a sua compatibilidade ou incompatibilidade com a medida mais liberal. Não é a inimputabilidade ou semi-imputabilidade que determinará a aplicação de uma ou outra medida de segurança, mas a natureza da pena privativa de liberdade aplicável.

1.2 – Prazo de cumprimento da medida de segurança

As duas espécies de medida de segurança (internação e tratamento ambulatorial) têm duração indeterminada, perdurando enquanto não for constatada a cessação da periculosidade, através de perícia médica. Porém, há um prazo mínimo a ser cumprido que é de um a três anos, sendo apenas um marco para a realização do primeiro exame de verificação da cessação da periculosidade.

Vem surgindo corrente doutrinária que sustenta que, de acordo com a proibição constitucional de aplicação de uso de prisão perpétua, as medidas de segurança não podem ter duração maior do que o limite máximo de pena abstratamente cominada ao delito.

1.3 – Medida de segurança substitutiva aplicada ao semi-imputável*

O semi-imputável que pratica conduta típica, antijurídica e culpável deverá ser condenado. Entretanto, como o juízo de reprovação que recai sobre sua conduta (culpabilidade) é menor do que aquele que comete fato sem que esteja acometido de qualquer perturbação metal, a sua pena, de acordo com o parágrafo único do art. 26 do CP, poderá (deverá) ser reduzida de um a dois terços.

Pois bem, além da redução (obrigatória) prevista no p. único do art. 26 do CP, o art. 98 do mesmo diploma repressivo permite que, nessa hipótese, necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade seja substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de um a três anos, nos termos do art. 97 e seus §§ 1º ao 4º. Nesse caso, entende o prof. Rogério Greco, que a duração da medida de segurança não poderá ultrapassar o tempo de condenação do agente (pena aplicada concretamente).

1.4 – Substituição da pena pela medida de segurança

Em duas hipóteses a pena aplicada pode ser substituída por medida de segurança (semi-imputabilidade ou superveniência de doença mental).

1.4.1 – Substituição da pena por medida de segurança

Essa operação somente será possível quando se tratar de condenado semi-imputável, que necessitar de especial tratamento curativo, jamais um inimputável, pois, este não tem culpabilidade e, sendo assim, nunca lhe será aplicada pena.

A substituição, porém, é excepcional e, somente ocorrerá se o condenado necessitar de especial tratamento curativo, isto é, o juiz deve sempre condenar o semi-imputável a uma pena determinada e, somente se constatar que, naquele caso concreto, o sujeito necessita mais de tratamento do que de condenação é que substituirá a pena aplicada por medida de segurança. Este entendimento fundamenta-se nos seguintes dispositivos: p. único do art. 26 do CP, quando determina que “a pena pode ser reduzida”; art. 98 do CP quando estabelece que “a pena privativa de liberdade pode ser substituída”. Além disso, conclui-se que, somente pena privativa de liberdade pode ser substituída por medida de segurança, pois, o art. 98 acima mencionado exclui as demais modalidades de penas, como as restritivas de direitos.

1.4.2 – Superveniência de doença mental do condenado

Quando ocorrer superveniência de doença mental, o condenado deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou a outro estabelecimento adequado, conforme determinam os artigos 41 do CP e 183 da lei 7.210/84.

Tanto na hipótese de réu semi-imputável quanto na de superveniência de doença mental, entende a melhor doutrina que a medida de segurança não poderá ter duração superior do que a pena substituída.

1.4.3 – Conversão de tratamento ambulatorial em internação

Aqui não se trata propriamente de substituição, mas simplesmente de conversão de uma medida em outra.

É possível que o condenado, por crime apenado com detenção, receba, em substituição, o tratamento ambulatorial. Contudo, na prática, pode-se constatar a inadaptabilidade daquele semi-imputável com o tratamento ambulatorial necessitando de “especial tratamento curativo”.

1.5 – Execução

A medida de segurança só pode ser executada após o trânsito em jultado da sentença, conforme determina o art. 171 da lei 7.210/84, pois, a Reforma Penal de 1984 aboliu a medida de segurança provisória.

Para que seja iniciada a execução, é preciso a expedição

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