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MEDIDAS DE SEGURANÇA

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Por:   •  20/10/2014  •  Relatório de pesquisa  •  2.449 Palavras (10 Páginas)  •  227 Visualizações

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Art. 93 - Reabilitação

Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.

“A reabilitação é meio de suprimir os efeitos e assegurar o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação, segundo art. 93 do Código Penal” (Superior Tribunal de Justiça – Recurso Especial n.º 43.799-7 – RJ, rel. Min. Pedro Acioli, j. em 18/10/1994).

Ela não extingue a punibilidade do apenado, apenas suspende alguns efeitos da condenação, assegurando o sigilo dos registros de ações em que processado o reabilitado, pretende-se assegurar uma “ficha limpa” ao condenado, como recompensa por sua conduta após a condenação.

O alcance da reabilitação é restringido, contudo, pelo parágrafo único do artigo 93 do Código Penal, já que a perda do cargo ou função pública e mandato eletivo, assim como a inaptidão para o exercício do poder familiar, da tutela e da curatela (e também da guarda) remanescem irreversíveis, por expressa previsão legal.

A inabilitação para dirigir veículo, por seu turno, é suprimida pela reabilitação.

A competência para apreciar pedido de reabilitação é do Juiz da condenação, por força do artigo 743, do Código de Processo Penal.

MEDIDA DE SEGURANÇA

A quem se aplica a medida de segurança?

Àqueles que praticam crimes e que, por serem portadores de doenças mentais, não podem ser considerados responsáveis pelos seus atos e, portanto, devem ser tratados e não punidos.

Medida de Segurança é pena?

Não. A medida de segurança é tratamento a que deve ser submetido o autor de crime com o fim de curá-lo ou, no caso de tratar-se de portador de doença mental incurável, de torná-lo apto a conviver em sociedade sem voltar a delinqüir (cometer crimes).

Quem está sujeito à medida de segurança pode ser tratado em Presídio?

Não. O artigo 96 do Código Penal determina que o tratamento deverá ser feito em hospital de custódia e tratamento, nos casos em que é necessária internação do paciente ou, quando não houver necessidade de internação, o tratamento será ambulatorial (a pessoa se apresenta durante o dia em local próprio para o atendimento), dando-se assistência médica ao paciente.

Havendo falta de hospitais para tratamento em certas localidades, o Código diz que o tratamento deverá ser feito em outro estabelecimento adequado, e Presídio não pode ser considerado estabelecimento adequado para tratar doente mental.

Qual o prazo de duração da medida de segurança?

O prazo mínimo deve ser estabelecido pelo Juiz que aplica a medida de segurança: é de um a três anos (art. 97, § 1º, do CP). Não foi previsto pelo Código Penal prazo máximo de duração da medida de segurança. No entanto, como a Constituição Federal determina que no Brasil não haverá pena de caráter perpétuo e que o tempo de prisão não excederá 30 anos (art. 75 do CP) é possível afirmar que a medida de segurança não pode ultrapassar 30 anos de duração. Mesmo porque, se o que se busca com a internação é o tratamento e a cura, ou recuperação do internado e não sua punição, 30 anos é um prazo bastante longo para se conseguir esse objetivo.

Quem foi condenado a cumprir pena pode ser submetido à medida de segurança?

Não. Se a pessoa é condenada a uma pena é porque entendeu-se que ela não era portadora de doença mental e só os doentes mentais necessitam do tratamento proporcionado pela medida de segurança. O que pode ocorrer é que durante o cumprimento da pena, o sentenciado apresente distúrbios mentais e, somente nesse caso, o Juiz da execução pode substituir a pena por internação para o tratamento que se fizer necessário (art. 183 da LEP). Se isso ocorrer, quando for verificada a recuperação do interno ele deverá retornar ao Presídio e continuar a cumprir sua pena. Nesse caso, o período de internação é contado como tempo de cumprimento de pena. Por exemplo: três anos de pena, cumpre um ano, fica doente, permanece um ano em tratamento e se recupera. Resta-lhe a cumprir mais um ano.

E se terminar a pena e o preso não estiver curado?

O tratamento não poderá exceder, de forma alguma, o tempo de pena que o sentenciado tinha a cumprir. Assim, se a pena terminar sem que o tratamento tenha surtido efeitos, o sentenciado terá que ser posto em liberdade, porque estará extinta sua punibilidade e o Estado não tem mais poderes para mantê-lo sob sua custódia.

E se cumprida integralmente a pena, verificar-se que o preso possui doença mental e que poderá voltar a delinqüir, é possível submetê-lo a internação para tratamento ?

Não. O Código Penal adotou um sistema alternativo segundo o qual aplica-se ou pena ou medida de segurança, jamais as duas juntas. Cabe ao Estado zelar pelo cumprimento adequado quer na medida de segurança, quer na pena. Para que isso fosse possível, a periculosidade deveria se manifestar antes do término da pena, diagnosticada por meio de laudo médico encaminhado ao Juiz de conversão (de cumprimento de pena para internação para tratamento). O artigo 10 da LEP diz que cabe ao Estado fornecer tratamento adequado à cura ou recuperação do detento, mas não pode garantir a cura de doenças mentais, até porque há algumas incuráveis. Mas, vale lembrar, a internação não pode ultrapassar o limite da pena original.

O internado tem seus direitos preservados?

Sim. O artigo 3º da LEP assegura aos presos e aos internados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. Entre os direitos do internado estão o de ser tratado dignamente, em local adequado e por profissionais competentes; o de ser submetido a tratamento adequado a proporcionar sua cura e recuperação e conseqüente retorno ao convívio social; o direito de ser submetido à perícia médica anual para verificação da cessação de periculosidade; o direito de ser defendido

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