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MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

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Por:   •  4/12/2013  •  7.468 Palavras (30 Páginas)  •  361 Visualizações

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1. MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

2. CONTEXTUALIZANDO O ESTUDO SOBRE MEIO AMBIENTE

O estudo constitucional do direito ao meio ambiente impõe que o mesmo seja contextualizado nas gerações ou dimensões do direito.

Ao se falar em gerações (ou dimensões) de direitos tem-se claro que se refere àqueles direitos acolhidos para atender aos anseios do homem, devido à superveniência de interesses, sejam eles: individuais, sociais, solidários ou fraternos e tecnológicos.

Sem entrar no mérito das discussões acerca do tema, os doutrinadores concebem três gerações ou dimensões de direitos como já consolidadas. Os primeiros se referem, respectivamente, aos direitos de liberdade (primeira geração), sociais, econômicos e culturais (segunda geração) e aos coletivos e difusos (terceira geração). 

O meio ambiente se insere como direito fundamental de terceira geração. Sobre isso, Vanderlei da Silva Villela1 discorre:

Terceira geração: são os direitos fundamentais direcionados com o destino da humanidade, inicialmente preocupados com o Meio Ambiente e a sua proteção e conservação, o desenvolvimento econômico e a defesa do consumidor. Esta visão decorrente da organização social que é a partir dessa geração que surge a concepção individual considerada em sua unidade e não na fragmentação individual. Logo, percebe-se que nessa geração contribuiu de forma maciça no surgimento de uma consciência jurídica de grupo e na consequência redimensionamento da liberdade de associação e de outros direitos coletivos, também chamados de Direitos Transindividuais ou Difusos;

O direito ao meio ambiente é difuso. Trouxe a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em seu artigo 81, parágrafo único, inciso I, conceituação legal sobre o que viria a ser direito difuso:

 Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

Na Constituição Federal o meio ambiente foi abordado no rol de princípios gerais da atividade econômica, conforme artigo 170, VI. Contudo, sua relevância constitucional foi abordada em tratamento específico previsto no artigo 225:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

[...]

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; 

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;   

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;  (Regulamento)

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; 

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; 

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.  

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

3. PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

O Direito Ambiental possui princípios diretores próprios oriundos da Constituição Federal de 1988, nos termos do artigo 225. Seguindo a classificação doutrinária de Celso Antonio Pachelo Fiorillo2 podem ser identificados como: Princípio do Desenvolvimento Sustentável, Princípio do Poluidor-Pagador, Princípio da Prevenção, Princípio da Participação e Princípio da Ubiquidade.

3.1. PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Desenvolvimento sustentável é uma expressão que foi cunhada inicialmente na Conferência Mundial do Meio Ambiente, em

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