MEIOS ORDINÁRIOS CONSTITUCIONAIS
Relatório de pesquisa: MEIOS ORDINÁRIOS CONSTITUCIONAIS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: WillianCruz • 10/2/2015 • Relatório de pesquisa • 1.609 Palavras (7 Páginas) • 258 Visualizações
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Willian de Sousa Cruz
MARINGÁ
2014
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⦁ Trabalho apresentado como avaliação parcial do 1o bimestre, em cumprimento à disciplina Direito processo civil, ministrada pela professar João Toso.
Direito – 3º ano/Turma: A
MARINGÁ
2014
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
O recuso ordinário constitucional tem por escopo, permitir a reapreciação de decisões proferidas naquelas ações de competências originárias dos tribunais. Tem por efeito, obter a reforma ou anulação de acórdãos de acordo com as hipóteses na Constituição Federal arts 102, II e 105, II, e código de processo civil em seu art. 539. Recurso ordinário é um dos três recursos para o STF ou STJ.
O recuso em tela, possui o prazo para ser interposto de quinze dias, e deverá ser direcionado ao relator do acórdão recorrido. Conforme art. 540 CPC, as mesmas regras utilizadas no processamento da apelação servirá para o recurso ordinário. Diferente do recurso especial e extraordinário, o ordinário não exige prequestionamento (STF, RT, 712:307).
RECUSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Não se trata de terceiro grau de jurisdição. São recursos excepcionais ou anormais, em oposição aos ordinários.
“Não se está diante de recursos que propiciem um mero exaurimento da matéria já decidida, tal como a apelação faz em relação à sentença ou o agravo em relação à decisão interlocutória. Por isso são chamados de extraordinários em sentido lato – diferenciando dos demais, ditos ordinários, que garante o mero reexame da matéria decidida.” (Wambier, Luiz Rodrigues, Direito de Processo Civil avançado Volume 1, p.660)
Um de seus objetivos é garantir a efetividade e a uniformidade de interpretação do direito objetivo em âmbito nacional. Outro é permitir o reexame apenas da matéria de direito, pois, por meio deste recurso não se pode pleitear revisão da matéria de fato (STF, Súmula 270; STJ, Súmula 7). Os recursos excepcionais são sempre direcionados aos órgãos de cúpula do Poder Judiciário, o STJ e STF. Possui uma finalidade específica, a do recurso extraordinário é preserva e guardar a Constituição Federal de ofensas a ela demandada; e a do especial, preservar a lei federal e uniformizar sua interpretação.
Antes de entrar em vigor a Constituição Federal de 1988, havia em nosso ordenamento jurídico apenas a forme de recurso extraordinário dirigido ao STF. Após o surgimento do STJ, este absorve parte do que era antes outorgada ao Supremo, admitindo assim a interposição de um novo recurso, este sendo o Recuso Especial. Além de termos diversas particularidades de cada recurso, existem características comuns, tornando-os bastantes semelhantes.
Possuem em comum as seguintes características: exigir o prévio esgotamento das instâncias ordinárias; não são vocacionados à correção da injustiça do julgamento recorrido; não servem para a mera revisão da matéria de fato; apresentam sistema de admissibilidade desdobrado ou bipartido, com uma fase perante o Tribunal a quo e outra perante o ad quem; os fundamentos específicos de sua admissibilidade estão na CF e não no CPC e por fim, a execução que se faça na sua pendência é provisória.
RECURSO ESPECIAL
Assim como já mencionado, o escopo do recurso especial é trazer o controle de legalidade das decisões dos tribunais estaduais e da Justiça Federal, tanto quanto trazer a uniformidade de interpretações do direito federal.
Suas hipóteses de cabimentos estão contidas no art. 105, III, a, b e c, da Constituição Federal. Compete ao STJ:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
É obrigatório que a causa tenha sido decidida em única ou última instância pelos TRFs ou tribunais estaduais. É defeso o recuso em tela mediante acórdão prolatado no Juizado Especial Civil, pois não decorro de tribunal, mas do colégio recursal, formado por juízes de primeira instância. O rol do art. 105, III, é taxativo. Em seu primeiro cabimento na alínea a do art. 105, III temos como requisito de admissibilidade a contrariedade ou negativa de vigência de tratado ou lei federal. Temos o contrariar a lei como mais ampla, pois além de afrontar a lei, a, interpreta de forma que não seja mais adequada. A negativa de vigência é mais restrita, pois “deixa de aplicar a lei quando deveria ser aplicada. Ou afrontar seu texto ou seu espírito.” (Marcus Vinicius Rios Gonçalves p. 165)
Em seu segundo cabimento, temos como requisito a Validade de ato de governo local contestado em face da lei federal. A finalidade do recurso especial é a proteção da lei federal, sendo assim. O que dá cabimento a está alínea é a validade do ato de governo local ter sido reconhecia, em prejuízo da lei federal.
Por fim, temos como última hipótese de cabimento a alínea c, interpretação de lei federal divergente da atribuída por outro tribunal. O escopo desta hipótese é garantir a uniformidade do direto federal, pois se trata de recuso
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