MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Pesquisas Acadêmicas: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Biamr • 30/5/2014 • 1.875 Palavras (8 Páginas) • 350 Visualizações
FACULDADE DE DIREITO
DISCIPLINA – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Atividade de Sábado Letivo II - 08.03.2014
Sobre o MPT, que é uma das divisões do MP, descrito como “instituição permanente, essencial à função jurisdicional", pesquise e apresente uma síntese contendo o seguinte:
A luz do art. 5°, § 6°, Lei 7.347/85 “Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”.
MPT foi inserido na Lei nº 7.347/85 pelo art. 113 do Código de Defesa do Consumidor, como um dispositivo.
Sendo uma referência ao Procedimento Correcional nº 02/2000, que apresenta as seguintes conclusões:
“Art. 1º. Nos procedimentos de sua competência, o órgão do Ministério Público do Trabalho poderá tomar dos interessados o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta às exigências legais, mediante cominações, com eficácia de título executivo extrajudicial.
§ 1º. O Termo de Compromisso de Ajustamento de conduta conterá a qualificação completa do compromissário, as obrigações objeto do compromisso, as cominações para as hipóteses de não cumprimento, a indicação do fundo destinatário das multas, os prazos para ajustamento da conduta, local e data em que firmado e as assinaturas do compromissário ou seu procurador munido de poderes bastantes e do membro do Ministério Público do Trabalho.
§ 2º. O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta será lavrado em três vias: duas ficarão em poder do Ministério Público do Trabalho, sendo que uma delas constará dos autos do procedimento e outra arquivada em pasta própria; a última será entregue ao compromissário.
§ 3º. Caberá ao Procurador oficiante verificar o cumprimento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta e promover a execução judicial, quando necessário, na forma da lei.
§ 4º. O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta não é sucedâneo de transação, sendo que o Procurador não poderá concordar com a dispensa de obrigações legais por parte do compromissário, mas apenas fixar de comum acordo as condições de cumprimento das obrigações.
§ 5º. O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta torna-se eficaz a partir do momento em que é tomado pelo órgão público legitimado.
Art. 2º. A multa prevista no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta possui natureza e poderá ser fixada, preferencialmente, por obrigação assumida, sendo que ela não dispensa o cumprimento das obrigações de fazer e não fazer.
Art. 3º. As condições de cumprimento previstas no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, inclusive a multa, poderão ser revistas a critério do Procurador oficiante, quando isso for necessário para a garantia de cumprimento das obrigações assumidas”.
Garantias dos membros do MPT
§ 5º do art. 128 da Constituição:
§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
Esse comando constitucional foi obedecido pelo art. 17 da Lei Complementar 75/1993.
Hoje os procuradores estão submetidos à regra dos três anos de afastamento; há vários procuradores aposentados ganhando muito dinheiro. Fazem só pareceres e sustentação oral.
Desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 45 não podem mais exercer atividade político-partidária, o que era permitido antes. Nem podem receber dádivas de pessoas físicas ou jurídicas.
Vedações aos membros do MPT
- Recebimento de honorários ou custas;
- Exercício da advocacia;
- Participação em sociedade comercial;
- Atividade político-partidária;
Formas de atuação do MPT
Primeiramente, na mediação e arbitragem dos conflitos coletivos de trabalho, desde que solicitado. Art. 83, inciso XI da LC 75/93. Quando falamos em arbitragem, precisamos lembrar que o Direito Material do Trabalho é indisponível, irrenunciável. Fica difícil, então, pensar em arbitragem e mediação, pois são procedimentos que envolvem negociação e renúncia de direitos. Portanto, somente em dissídios coletivos isso será possível. Não será o direito de um sujeito, mas de uma categoria. Abre-se mão de alguma coisa para conseguir outra.
Outra frente de trabalho é a defesa dos direitos sociais indisponíveis do trabalhador. Vida, dignidade, segurança, liberdade. Se houver violação, o violador não brigará só com o trabalhador diretamente. Entrando nos direitos sociais, a briga é comprada pelo MPT.
Combate às práticas discriminatórias: a Lei 9029/96 fala de combate às práticas discriminatórias. Seja em razão de sexo, origem, convicção filosófico-política, raça, estado civil, crença religiosa, situação familiar, condição de saúde, e até aparência. Não se pode exigir atestado de laqueadura. O órgão também trata da demissão discriminatória, pedindo o retorno do empregado ou o recebimento em dobro do período de afastamento.
Veja o art. 442-A da CLT. Pode ser considerada discriminação a exigência de mais que determinado período de experiência prévia:
Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo.
Também não se pode discriminar
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