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MOD CONTESTACAO

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Por:   •  12/11/2013  •  2.224 Palavras (9 Páginas)  •  314 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – DA COMARCA DE MANAUS-AM

Autos nº 555666-77-2013-5-11-0000

FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS, nos autos da AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, feito em epígrafe que lhe move ZOBÉLIA DOS SANTOS, já qualificado, por seu procurador que a presente subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO, nos termos do artigo 30 e ss da Lei 9099/95.

SÍNTESE DA INICIAL

Alega o Requerente que sofreu prejuízos em razão do acidente de trânsito causado pela Requerida. Requer pagamento de danos materiais, danos morais e lucros cessantes.

DO MÉRITO

DO ACIDENTE

A viatura da Polícia Militar, dirigida pelo soldado Antenor trafegava pela Avenida Djalma Batista-AM, e, ao efetuar conversão à esquerda para adentrar na Rua dos Franceses, próximo a Rodoviária, interceptou a trajetória do veículo da Requerente, colidindo em seu flanco anterior direito pela frontal à esquerda, resultando danos materiais nos veículos.

Não há registro no B.O sobre a velocidade em que o veículo do Requerido trafegava, portanto, fica IMPUGNADA sua fala de que estava em velocidade permitida.

Constou no B.O. Que, o POSSÍVEL fator preponderante das causas do acidente foi desobediência à sinalização. Contudo, é sabido que o B.O. tem apenas presunção relativa, podendo ser elidido por outras provas trazidas aos autos.

O Requerido não pode afirmar que a Requerida efetuou manobra proibida apenas com o intuito de cortar caminho em direção ao Bairro. Fica, também, IMPUGNADA a sua conclusão inverídica.

Conforme se extrai de várias matérias publicadas em jornais locais, docs. anexos, é público e notório que a avenida é mal sinalizada é isso é uma das principais causas de acidente e queixa da população em geral. A Requerida, infelizmente foi mais uma vítima desses problemas.

DA ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA REQUERIDA

Ora, não é negado que foi o veículo da Requerida que colidiu com o veículo do Requerente e por Contudo, a alegada culpa exclusiva da Requerida pelo acidente não existiu.

Diz o Código Civil, em seu artigo 927, caput: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Isso significa que, uma vez verificada a existência de culpa, gera-se o dever de indenizar por parte do agente causador, mas há que estar presente o nexo causal entre sua conduta e o dano produzido.

A responsabilidade civil será elidida quando presentes determinadas situações, aptas a excluir o nexo causal entre a conduta e o dano causado ao particular, quais sejam a força maior, o caso fortuito, o estado de necessidade e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

A culpa exclusiva de terceiro é também considerada causa excludente da responsabilidade estatal, pois haverá uma quebra do nexo de causalidade, visto que a Requerida não pode ser responsabilizado por um fato a que, de qualquer modo, não deu causa. Decorre de um princípio lógico de que ninguém poderá ser responsabilizado por atos que não cometeu ou para os quais não concorreu.

No caso dos autos, é patente que o local por onde trafegava a Requerida possui sinalização e iluminação precária. A única placa de sinalização estava no alto, não havia sinalização no chão.

Não basta haver placa de sinalização, canteiro central, como afirma o Requerente para querer imputar culpa à Requerida.

Em uma avenida cujo fluxo de veículos é intenso, é preciso mais atenção dos órgãos de controle de trânsito, como sinalizações horizontas (no chão), por exemplo. A existência de um canteiro central, por si só, não é meio sinalizador de proibição de conversão.

Segundo o CTB, o canteiro central existe somente como separador de duas pistas:

“CANTEIRO CENTRAL - obstáculo físico construído como separador de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro fictício)”

Ademais, fazer a conversão onde há canteiro central não é infração de trânsito. Somente é considerado infração, se nessa conversão o motorista passar por cima do canteiro. Vide:

Art. Descrição Infração Penalidade Medida Administrativa 206

Executar operação de retorno:

I - em locais proibidos pela sinalização;

II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;

III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, canteiros, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados;

IV - nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal;

V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos:

A Requerida, antes de iniciar a manobra de conversão, deu sinal de luz de que iria entrar à esquerda. Ou seja, tomou todas as cautelas para a manobra, conforme requer o CTB:

Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.

Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.

Não se pode deixar de imputar culpa do acidente ao

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