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MODELO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTESTAÇÃO

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Por:   •  27/1/2014  •  3.572 Palavras (15 Páginas)  •  5.726 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UBERABA – MG.

AUTOS Nº

REQUERENTE, qualificação por intermédio de sua advogada e bastante procuradora (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua , onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO à Ação de Reintegração de Posse interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, empresa pública federal, devidamente qualificada, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

DO BENEFICIO DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Inicialmente, declara a requerida, sob as penas da Lei, que não possui recursos que lhe permitam arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme declaração em anexo (doc.2).

Assim, requer, com base no art. 2º da Lei nº 1.060/50, a isenção das taxas judiciárias e demais custas processuais, indicando para o patrocínio da causa a advogada qualificada no instrumento procuratório anexo.

PRELIMINARMENTE

AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PRÉVIA - INEXISTÊNCIA DE MORA - CARÊNCIA DE AÇÃO

A requerida não foi previamente notificada do débito referente ao arrendamento do mês de julho de 2013. As duas notificações extrajudiciais juntadas aos autos às fls.13 e 14, são documentos antigos com data de 16 de janeiro de 2013 e 20 de março de 2013, taxas de arrendamento referente aos meses de dezembro de 2012, janeiro a março de 2013 que já foram quitadas.

Para se configurar o esbulho possessório dois requisitos se fazem necessários: o inadimplemento da obrigação contratual assumida pelo arrendatário e a notificação prévia deste por parte da Caixa sendo informado do efetivo valor do débito e do prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento, pena de rescisão contratual, o que não se verificou.

É o que, analogicamente, se infere do art. 10. do Decreto-Lei 745/69:

Para tanto, "Art. 1º Nos contratos a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, ainda que deles conste cláusula resolutiva expressa, a constituição em mora do promissário comprador depende de prévia interpelação, judicial ou por intermédio do cartório de Registro de Títulos e Documentos, com 15 (quinze) dias de antecedência."

A jurisprudência é copiosa nesse sentido, inclusive as do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - Arrendamento mercantil. Mora. Para caracterizar a mora do devedor e autorizar a concessão de liminar de reintegração de posse de bem objeto de contrato de leasing, necessária a notificação premonitória através do serviço de registro de títulos e documentos. O esbulho possessório, nos contratos de arrendamento mercantil, não se comprova através do protesto do título cambial, representativo do débito. Agravo improvido. (TJRS - AI 599025707 - RS - 2ª C.Cív.Fér - Rel. Des. Ana Maria Nedel Scalzilli - J. 04.05.1999)

Em caso de inadimplemento, o art. 9 º da Lei 10.188/01, determina que: “Na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL COM CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA - INADIMPLEMENTO - ESBULHO POSSESSÓRIO - POSSIBILIDADE - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - NECESSIDADE - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO ARRENDAMENTO MERCANTIL (ART. 10 DA LEI N. 10.188/2001) - INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO ENUNCIADO N. 369 DA SÚMULA/STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

I - A Lei n. 10.188, de 12.2.2001, que rege especificamente a matéria relativa ao arrendamento residencial, apesar de estabelecer a necessidade de prévia notificação ou interpelação do arrendatário para a sua constituição em mora, apta a configurar o esbulho possessório e autorizar o arrendador a propor a ação de reintegração de posse, não prevê a necessidade ou não de prévia notificação do arrendatário na hipótese da existência de cláusula resolutiva expressa;

II - Aplicando-se ao arrendamento residencial as normas relativas ao arrendamento mercantil (art. 10 da Lei n. 1.0188/2001), tem-se que a Segunda Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que constitui requisito para a propositura da ação reintegratória a notificação prévia da arrendatária, ainda que o contrato de arrendamento mercantil contenha cláusula resolutiva expressa (Súmula n. 369/STJ);

III - Recurso especial improvido.

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - Arrendamento mercantil. Mora. Para caracterizar a mora do devedor e autorizar a concessão de liminar de reintegração de posse de bem objeto de contrato de leasing, necessária a notificação premonitória através do serviço de registro de títulos e documentos. O esbulho possessório, nos contratos de arrendamento mercantil, não se comprova através do protesto do título cambial, representativo do débito. Agravo improvido. (TJRS - AI 599025707 - RS - 2ª C.Cív.Fér - Rel. Des. Ana Maria Nedel Scalzilli - J. 04.05.1999).

No caso presente, não houve a notificação. Improcede, pois, a reintegração de posse, já que a requerida não foi constituída em mora, devendo ser a ação extinta, sem julgamento do mérito. É o que se requer.

DO MÉRITO

Sem prejuízo da preliminar argüida, cumpre agora rebater questões de mérito, conforme a seguir discorre:

RESENHA DA INICIAL

A requerente aduz que em nome do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e, na qualidade de Agente Gestor do Programa de Arredamento Residencial – PAR, adquiriu a posse e a propriedade do imóvel e arrendou para a requerida, entregando a posse direta mediante o compromisso de pagamento

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