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Mandado Segurança Contra DETRAN

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Por:   •  9/5/2014  •  1.662 Palavras (7 Páginas)  •  1.389 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ DE DIREITO TITULAR DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA EM JUIZ DE FORA – MG

_____________________________________________________________________________Ref. Processo Inicial

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Mandado de segurança com PEDIDO DE LIMINAR

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Impetrante: MATEUS SACO FERREIRA

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Impetrado: DIRETOR DO RENACH – DETRAN/MG

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MATEUS SACO FERREIRA, brasileiro, solteiro, Porteiro/Vigia, portador da cédula de Identidade RG MG-13.132.222, SSP/MG, CPF nº 079.142.996-26, residente e domiciliado nesta cidade e comarca de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, na Rua Antônio de Paula Mendes nº 486, bairro Bandeirantes, vem mui respeitosamente na ilustre presença de Vossa Excelência através de sua advogada e bastante procuradora que esta subescrevem “ut” instrumento de mandato incluso, com fundamento no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República, e artigos da Lei nº 12.016 de 2009, para impetrar uma ordem de

MANDADO DE SEGURANÇA

COM PEDIDO DE LIMINAR

“AB INITIO ET INAUDITA ALTERA PARS”

Em defesa de direito líquido e certo, contra consumação de ato ilegal partido de autoridade coatora representada pela pessoa do ILMO. SR. DIRETOR DO SEOTR DE REGISTRO NACIONAL DE CARTEIRAS DE HABILITAÇÃO (RENACH) DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN) DO ESTADO DE MINAS GERAIS, de qualificação desconhecida, com endereço na Rua Custódio Tristão, 76 - Santa Terezinha - Juiz de Fora - MG - CEP: 36045-440, cidade e comarca de Juiz de Fora/MG, pelos motivos de fato e direito aduzidos a seguir:

I – DOS FATOS.

1) O Impetrante é condutor habilitado para dirigir veículos automotores desde 05/10/2007, consoante verifica-se da leitura da cópia de sua CNH (inclusa), que foi expedida pelo DETRAN/MG em consonância com a lei 9503/97, Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, é detentor do direito de conduzir veículos automotores da categoria “A” (Veículos motorizados de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral, também chamado de "side-car")., conforme especificação mostrada em sua cópia de CNH anexada ao auto.

2) Na época de sua primeira habilitação, o ora Impetrante submeteu-se e foi aprovado em todas as fases do procedimento específico, qual seja, exames de condição médica, aptidão psicotécnica, teórica e prática, para obter a Carteira de Habilitação que o autoriza a conduzir veículos automotores da categoria “A”, com prazo de validade inicial de 1 (hum) ano, por ser Permissão Para Dirigir, renovando-a posteriormente para CNH definitiva com prazo de validade até 20/07/2012. Tais procedimentos realizados rigorosamente iguais aos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, em seu conteúdo do artigo 147, que diz:

Art. 147 - O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem:

I - de aptidão física e mental;

II - (VETADO)

III - escrito, sobre legislação de trânsito;

IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN;

V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.

3) O impetrante, assim que completou a idade legal permitida (em 26/11/2005) para obter sua Carteira Nacional de habilitação se inscreveu em autoescola credenciada pelo Detran/MG na cidade de Juiz de Fora, com o objetivo de conduzir motocicletas em parâmetro com as leis nacionais de trânsito. Porém, por não ter a experiência necessária em passar nos exames práticos realizados na Motopista da cidade, foi reprovado nos 5 (cinco) exames que tentou, encerrando-se assim o prazo de vencimento de sua pauta, que é de 1(hum) ano.

Em Julho de 2007, o impetrante, que morava na época na cidade de Senhora dos Remédios – MG resolveu tentar mais uma vez adquirir a carteira de habilitação e também procurou autoescola credenciada junto ao Detran para dar início a uma nova pauta, com validade de mais 1 (hum) ano. Procurou então a filial da AUTOESCOLA SANTANA, com sede na cidade de Carandaí – MG, onde foi matriculado e deu início aos trâmites legais para obtenção de CNH. Fez exame teórico na UNIPAC de Barbacena, local utilizado pelo Detran para a realização das provas na época, sendo aprovado já na primeira tentativa. Logo a seguir, começou a realizar as aulas práticas, realizando o exame prático posteriormente e sendo aprovado, em via pública, já que em 2007 não existia Motopista na cidade de Barbacena.

Após tais procedimentos, a CNH chegou ao endereço em que o impetrante residia, em Senhora dos Remédios, e assim, conseguiu finalmente transitar com tranquilidade, voltando a morar com os pais, em Juiz de fora, em Janeiro de 2008.

4) Pouco tempo após o ocorrido, o impetrante foi intimado a ser ouvido na Delegacia de Polícia Civil de Juiz de Fora, para prestar esclarecimentos sob a obtenção desta CNH, já que havia a suspeita de que outras pessoas estavam adquirindo as mesmas de forma ilegal na cidade de Barbacena na época em que Mateus Saco Ferreira tirou sua CNH. Somente no ano de 2012, o mesmo foi intimado a dar ciência de que estava sendo submetido a PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO (PAT) junto ao Detran/MG, sob o registro PAT nº 008/2012, sendo o condutor notificado no dia 09 de Maio, com prazo de 15 (quinze) dias para recorrer, e a defesa aconteceu, sendo protocolada pela escrivã MICHELLE NASCIMENTO ZANETTE, Masp 1.189.233-8, na data de 24/05/2012, ou seja, dentro do prazo legal. A escrivã relatou que a defesa seria enviada à sede do Detran em Belo Horizonte e que dentro de poucos meses seria notificado do deferimento ou

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