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Mediação Brasileira

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Por:   •  27/3/2014  •  572 Palavras (3 Páginas)  •  279 Visualizações

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Mediação Brasileira

A Mediação Brasileira ainda não possui legislação própria que a defina. A Mediação no Brasil existe a mais de 12 anos, quando estrangeiros ou pessoas que conheceram os benefícios do instituto resolveram trazê-la para o nosso país. De antemão, sabe-se que tudo no Brasil necessita de fundamento legal, pois vivemos num país de cultura positivista. Apesar da Mediação, estar se difundindo progressivamente, os legisladores sentem a necessidade de criar uma lei que a fundamente.

Já transitaram dois Projeto de Lei no Congresso Nacional, para regulamentar a Mediação. O primeiro de autoria da Deputada Zulaiê Cobra, é o Projeto de Lei nº 4.827, de 1998 (BRASIL, 2007), “que institucionaliza e disciplina a Mediação como Método de Prevenção e Solução Consensual de Conflitos”. Com apenas sete artigos, de forma concisa e clara, o Protejo de Lei 4.827/98, asseverava o que é a Mediação (art. 1º), quem pode ser mediador (art. 2º), Mediação judicial ou extrajudicial (art. 3º), Mediação endoprocessual (art. 4º), acordo como título executivo judicial (art. 5º), Audiência de Tentativa de Conciliação (art. 6º) e a publicação da lei (art. 7º).

O segundo projeto proposto em 2001 (BRASIL, 2007), do Instituto Brasileiro de Direito Processual, presidido pelos juristas Kazuo Watanabe e Ada Pelegrini Grinover e aclamado como adequado pela Ordem dos Advogados do Brasil, “institui e disciplina a Mediação paraprocessual como mecanismo complementar de solução de conflitos no Processo Civil”. Previa o projeto de lei em questão que os mediadores serão obrigatoriamente advogados, com pelo menos dois anos de experiência, formados e selecionados pela Ordem dos Advogados do Brasil. Tais profissionais receberão honorários fixados segundo o valor atribuído à causa e pagos pelo autor. (TARGA, 2004).

Contudo, está em vias de aprovação, o Projeto de Lei que tramita no Congresso Nacional: o Substitutivo (PLC 94/02), de autoria do Senador Pedro Simon (PMDB-RS), que institui a Mediação como método de prevenção e solução consensual de conflitos na esfera civil. O Substitutivo PLC 94/02 é fruto da fusão de duas propostas já existentes: o Projeto de Lei 4.827/98, de autoria da deputada Zulaiê Cobra e o Projeto do Instituto Brasileiro de Direito Processual, presidido pelos juristas Kazuo Watanabe e Ada Pelegrini Grinover. O primeiro Projeto procura oficializar e instituir a Mediação no Brasil de forma genérica, ao passo que o outro pretende instituir e disponibilizar a Mediação nos Tribunais, prévia ou incidentalmente. (SCRIPILLITI e CAETANO, 2004). Segundo Braga Neto (2006, p. 01), presidente do Conselho Administrativo do IMAB (Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil):

“Em termos de inovação na legislação é a primeira vez que está se colocando a possibilidade de implementação do diálogo dentro do processo judicial. Existem experiências, e isto remonta há 2 anos atrás, de alguns tribunais estaduais que têm implementado, não a Mediação, mas a Conciliação. A Conciliação está prevista na legislação, com a possibilidade desse diálogo entre as partes ao longo do processo, tanto em segunda como em primeira instância. Mas isto é feito por

iniciativa dos Estados, de forma independente. Em termos de Brasil, isto é uma inovação, porque traz

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