Mediação, Conciliação E Arbitragem
Monografias: Mediação, Conciliação E Arbitragem. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: MCBC • 26/3/2015 • 1.673 Palavras (7 Páginas) • 447 Visualizações
MÉTODOS MEDIAÇÃO CONCILIAÇÃO ARBITRAGEM
CONCEITO - “Procedimento consensual de solução de conflitos por meio do qual uma terceira pessoal imparcial – escolhida ou aceita pelas partes – age no sentido de encorajar e facilitar a resolução de uma divergência. As pessoas envolvidas nesse conflito são as responsáveis pela decisão que melhor a satisfaça. A mediação representa um mecanismo de solução de conflitos utilizado pelas próprias partes que, motivadas pelo diálogo, encontram uma alternativa ponderada, eficaz e satisfatória. O mediador é a pessoa que auxilia na construção desse diálogo”.
(SALES, Lília Maia de Morais. Justiça e mediação de conflitos. Belo Horizonte: Del’ Rey. 2003).
- “..mediação é a técnica privada de solução de conflitos que vem demonstrando, no mundo, sua grande eficiência nos conflitos interpessoais, pois com ela, são as próprias partes que acham as soluções. O mediador somente as ajuda a procurá-las, introduzindo, com suas técnicas, os critérios e os raciocínios que lhes permitirão um entendimento melhor.”
(VEZZULLA, Juan Carlos. Teoria e Prática da Mediação. Paraná: Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil, 1998, p.15 e 16) - “Conciliação é uma forma de resolução de conflitos na qual um conciliador com autoridade ou indicado pelas partes, tenta aproximá-las, compreender e ajudar as negociações, resolver, sugerir e indicar propostas ao mesmo tempo em que aponta falhas, vantagens e desvantagens fazendo sempre jus à composição”.
(ROSA, Graziela Matos Souza Santa. Arbitragem, conciliação e mediação, seus benefícios e desafios. Conteúdo Jurídico, Brasilia-DF: 02 ago. 2013. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.44587&seo=1>. Acesso em: 01 set. 2014.) - “Trata do modo, meio e forma de pessoas, empresas ou instituições particulares poderem (e deverem) dirimir, resolver e, assim, dar fim aos eventuais conflitos oriundos do relacionamento entre elas, sejam pessoais ou negociais, fora do Poder Judiciário”.
(CAETANO, Luiz Antunes. Arbitragem e Mediação: rudimentos. São Paulo: Atlas, 2002, p.23.)
CARACTERÍSTICAS - “Rapidez e eficácia de resultados; a redução do desgaste emocional e do custo financeiro; garantia de privacidade e sigilo; redução da duração e reincidência de litígios; facilitação da comunicação etc.”.
(RAMOS, Augusto Cesar. Mediação e arbitragem na Justiça do Trabalho . Jus Navigandi: Teresina, ano 6, n. 54, fev. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2620>. Acesso em: 01 set. 2014).
- “As partes em litígio nomeiam ou aceitam a intervenção de um terceiro, denominado de mediador, para que as auxiliem a resolver o conflito através da melhora da qualidade da comunicação. O mediador não impõe soluções e não interfere no mérito do litígio”.
(CRETELLA NETTO, José. Curso de Arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 3).
- “Na mediação, o mediador é via de regra escolhido pelas partes, embora em alguns casos isso possa não ocorrer, como na mediação da Delegacia Regional do Trabalho, no Brasil. (...) Na mediação pode surgir à figura do mediador para cada caso concreto”.
(NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 19. ed. São Paulo: Saraiva,1999, p. 14.)
- Não há imposições de sentenças ou laudos.
- “Não tem forma rígida, é um procedimento informal e tem como característica o sigilo”.
(ROSA, Graziela Matos Souza Santa. Arbitragem, conciliação e mediação, seus benefícios e desafios. Conteudo Juridico, Brasilia: 02 ago. 2013. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.44587&seo=1>. Acesso em: 01 set. 2014.) - “Qualifica a conciliação em extraprocessual, quando ocorre antes do processo e com o intuito de evitá-lo e endoprocessual, quando promovida no curso do processo”.
(DINAMARCO, Cândido Rangel. Intervenção de Terceiros. Malheiros: 2000)
- “O terceiro (conciliador) não apenas facilita a comunicação entre as partes, como também sugere ou indica soluções. terceiro indicado pelas partes ou investido de autoridade Compromete-se com a imparcialidade e confidencialidade”. (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 34.)
- Obrigação das partes a indicação de um ou mais terceiros para serem árbitros;
- Trata-se um contrato por meio do qual se renuncia à atividade jurisdicional estatal, relativamente a uma controvérsia especifica e não simplesmente especificável;
- “Há possibilidade de escolha da norma de direito material a ser aplicada. Dessa forma, podem as partes escolher qual regra será aplicada, podendo, ainda, convencionar que o julgamento se realize com base nos princípios gerais do Direito, nos costumes e nas regras internacionais de comércio”;
- Árbitro: dois são os requisitos exigidos pela lei para o exercício das funções de árbitro: ser pessoa física e capaz. “Os árbitros tem status de juiz de direito e, de fato, sendo equiparados aos servidores públicos para efeitos penais”;
– “Exclui-se a necessidade de homologação judicial das sentenças arbitrais, as quais produzem efeitos imediatamente”;
- A sentença do árbitro é título executivo judicial;
– “Possibilidade de reconhecimento e execução de sentenças arbitrais produzidas no exterior”;
(OLIVEIRA JR., Evaldo Rosario de. Acesso à Justiça e as vias alternativas para solução de controvérsias: mediação, conciliação e arbitragem. Jus Navigandi: Teresina, ano 16, n. 3069, 26 nov. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/20517>. Acesso em: 01 set. 2014.
- “Admitida em direito civil, quando se tratar de direitos disponíveis”.
(ROSA, Graziela Matos Souza Santa. Arbitragem, conciliação e mediação, seus benefícios e desafios. Conteudo Juridico, Brasília: 02 ago. 2013. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.44587&seo=1>. Acesso em: 01 set. 2014.
- “Prevalência da autonomia das vontades das partes,
...