Mediação Conciliação E Arbitragem
Casos: Mediação Conciliação E Arbitragem. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: madetec • 21/9/2013 • 362 Palavras (2 Páginas) • 503 Visualizações
Embora ainda usados impropriamente como sinônimos, a mediação, a conciliação e a arbitragem são conceitos diferentes. No procedimento de mediação, o mediador visa restabelecer o diálogo entre as partes.
De acordo com Eliana Tenório, sócia fundadora do TAAB (Tribunal de Alçada Arbitral Brasileiro), o mediador está voltado para a relação entre os envolvidos. Na mediação, quem decide são as partes envolvidas na disputa. “Dois irmãos brigam por causa de uma cadeira. Nesse caso, o mediador, através de técnicas de abordagem, percebe que restaurar a relação entre os irmãos é o principal ponto, tratar o conflito entre eles e depois buscar a solução para a cadeira”, diz.
Na conciliação, as partes já se polarizaram sobre a questão, há a identificação clara do problema que deve ser resolvido. A parte já tem o objeto, por exemplo: empregado e empregador discutem o pagamento de verbas trabalhistas. As partes querem obter um bom acordo, definir o quanto e de que forma será feito o pagamento. A solução do conflito é o objetivo do conciliador, ele busca os termos de como será cumprido o acordo.
A arbitragem surge no momento em que as partes não resolveram de modo amigável a questão. Trata-se de um procedimento de natureza contenciosa e informal. O árbitro decide a controvérsia, um especialista sobre o tema avalia a situação e profere sua decisão. Em geral, o árbitro é eleito pelas partes ou indicado pela câmara arbitral porque tem um grande conhecimento sobre o assunto tratado.
Na arbitragem, as partes permitem que um terceiro decida a controvérsia, que não pode ser superada mediante acordo. Os interessados querem uma solução e não precisam procurá-la na Justiça comum. Segundo Eliana Tenório, o acordo soluciona 99% dos casos no TAAB e quando há revelia, o árbitro profere a sentença em cerca de 1% dos casos.
De acordo com o artigo 22, parágrafo terceiro, da lei 9.307,/96 “a revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral”, uma vez que o árbitro é um técnico, um perito, sua decisão não pressupõe que os fatos sejam verdade, como ocorre na justiça comum quando a parte não comparece, não se aqui a famosa expressão “os efeitos da revelia”.
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