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Mediação E Arbitragem

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Por:   •  3/10/2013  •  1.353 Palavras (6 Páginas)  •  318 Visualizações

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MEDIAÇÃO E ARBRITAGEM:

1) CONFLITO.

Dinamarco: “situação objetiva caracterizada por uma aspiração e seu estado de não satisfação, independente ou não de haver interesses contrapostos.”

Duas acepções na seara jurídica.

POSITIVA: mudança, evolução.

NEGATIVA: desagregação.

2) Meios de solução de conflitos.

a- Autotutela: É a imposição da vontade de um dos interessados sobre a vontade do outro, (uso da força). Quando é utilizado por um particular ele praticará exercício arbitrário das próprias razões.

-particular -> crime (art. 35/CP)

-Estado-> abuso de poder. (se praticado pelo Estado).

Exceções Legais: A pratica da autotutela; Legítima defesa, Direito de retenção, Defesa direta da posse 1.210, ss 1º CC, Auto executoriedade dos atos administrativos, Greve.

b- Autocomposição: Corresponde à solução do conflito pelos próprios conflitantes, que criam o preceito jurídico que os regulamentará. Sua característica é o consenso ou pacificação social.

-Modalidades:

-Unilateral-> dentro seara da disponibilidade o ato será praticado exclusivamente por uma das partes, por ex:

Renúncia (direito material- art.269, V/CPC) cai na prova; Desistência (art.267, VIII,ss 4º/CPC), Reconhecimento Jurídico do Pedido (art.269, II / CPC). Os dois últimos referem-se a material processual.

-Bilateral-> conta com a participação de todos os envolvidos, resultando na transação (art. 840 e 841, direito patrimoniais disponíveis /CC). Ex:

-Negociação-> que implica na negociação entre as partes sem a presença de um terceiro.

-Mediação-> acordo obtido com o auxílio de um facilitador neutro, cujo objetivo é o debate configurando o acordo mera consequência.

-Conciliação-> autocomposição induzida ou potencializada por terceiro, cujo sacrifício será bilateral e parcial.

Requisitos da autocomposição: partes capazes, direito disponível e consenso. A negociação é extraprocessual enquanto que a mediação e conciliação podem ser processuais ou extraprocessuais. Uma vez que o acordo se realiza isto gera um negocio jurídico perfeito não cabendo discussão junto ao poder judiciário, exceto na hipótese de vícios no negócio jurídico, seja de consentimento ou social.

Heterocomposição : trata-se da solução por terceiro,

2-modalidades:

a- arbitragem: solução por terceiro imparcial e particular, escolhido pelas partes.

b- Jurisdição: meio estatal de solução de conflitos por meio do poder judiciário.

3) PRINCÍPIOS:

a) P. Ético=DIGNIDADE

-sentido amplo-> permite que o próprio indivíduo decida os rumos da controvérsia.

- responsabilidade.

-consenso.

b) P. da Liberdade e autodeterminação: os mediadores detém o poder de dar solução a controvérsia.

-mediador= comunicação.

-adesão a técnica.

-adesão ao resultado.

c) P. Informalidade: e a tônica da mediação. Simplicidade formal.

d) P. da participação do 3 º NEUTRO; imparcial:

função-> restaurar o diálogo (reciprocidade e igualdade)

e) P. da Não competitividade: técnica consensual (contenção dos ânimos/cooperação/comunicação).

f) P. da Dignidade Humana: A dignidade é um valor espiritual e moral, inerente a pessoa que se manifesta na auto determinação consciente e responsável pela própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas constituindo um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que somente excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício aos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merece todas as pessoas enquanto seres humanos.

CONCILIAÇÃO: está prevista no art.331 do CPC.

Diferença entre mediação e da Conciliação: O conciliador apesar de ser imparcial ele propõe soluções interfere no processo já o mediador facilita o acordo não interfere.

Processo autocompositivo, informal, porém estruturado, no qual um ou mais facilitadores ajudam as partes a encontrar uma solução aceitável para todos.

Finalidade: evitar a excessiva jurisdicionalização.

Autocomposição indireta ou triangular -> assistida por terceiro (mediação e conciliação)

ESTRUTURA DA AUDIÊNCIA:

-Início da conciliação (apresentação).

-identificação dos interesses.

-esclarecimentos das controvérsias;

-resolução das questões;

-registro das soluções encontradas.

-> papel do conciliador.

-escutar ativamente.

-imparcial.

-intervir com parcimônia.

-pacificar a lide social.

AUDIÊNCIA PRELIMINAR:

Art.331/CPC.

-na prática conhecida como audiência de conciliação.

-art. 331, caput /CPC -> causas que admitam transação.

-art. 331, ss 1º /CPC. -> redução a termo e homologação em juízo.

-art. 331, ss 2º /CPC. -> não obtido o acordo:

-> fixação dos pontos controvertidos.

-> julgamento questões processuais pendentes.

->determinação

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