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Mediação e Arbitragem

Por:   •  4/5/2024  •  Trabalho acadêmico  •  2.204 Palavras (9 Páginas)  •  17 Visualizações

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matriz de Atividade INDIVIDUAL

        

Estudante: Bárbara Perretta Cordeiro

Disciplina: Mediação e Arbitragem

Turma: Turma: ONL02362-ZOBL01T1 Matrícula: 361142/2023

Introdução

Com o grande cenário de litígios que sempre existiu, foi pensado e desenvolvido uma maneira de diminuir a demanda do poder judiciário com a criação de métodos alternativos para solução de conflitos e resolução de disputas de uma forma mais negocial, prática e com menos morosidade. Ocorre que, com o tempo, foi surgindo uma discussão a respeito da possibilidade de conflito de competência entre o juízo estatal e a câmara arbitral, visto que, a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem tem natureza jurisdicional.

parte 1

Analisando o caso concreto do Conflito de Competência Nº 139.519 - RJ (2015/0076635-2) em que PETRÓLEO BRASILEIRO S.A PETROBRAS é o suscitante e TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, TRIBUNAL ARBITRAL DA CORTE INTERNACIONAL DE ARBITRAGEM DA CÂMARA DE COMÉRCIO INTERNACIONAL – CCI e JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO são os suscitados, pode-se verificar a discussão quanto a competência para decidir acerca da existência, validade e eficácia da Cláusula Compromissória de Contrato de Concessão firmado para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, cujas condições para execução foram alteradas unilateralmente pela agência reguladora por meio da Resolução da Diretoria (RD) n. 69/2014.

A convenção de arbitragem do contrato em questão é a do tipo cláusula compromissória com força vinculante e caráter obrigatório sendo do tipo cheia, visto que contém os elementos mínimos necessários para definição e instituição da arbitragem, como a escolha e quantidade dos árbitros, quais as normas e regras aplicáveis, local da arbitragem, idioma e outros. Esse tipo de convenção, submetem as partes à jurisdição dos árbitros escolhidos, afastando assim, o Judiciário da apreciação de qualquer conflito que viesse surgir, tendo como princípio fundamental a autonimia de vontade entre as partes. Quando não ocorre o detalhamento destes elementos, prevendo apenas a solução da controvérsia por arbitragem, chama-se de cláusula arbitral do tipo vazia, onde as partes devem, em comum acordo, indicar como será feita a arbitragem ou recorrer ao Judiciário para a definição.

É importante ressaltar que, para maior segurança e sucesso na arbitragem, a cláusula compromissória deve incluir o máximo de detalhamento e qualidade possível em suas disposições, uma vez que a eficácia da arbitragem está relacionada ao rumo da resolução do conflito.

No entanto, no contrato analisado, foi estipulado pluralidade de opções existentes para solução de conflitos, o que é permitido, mas se não for feita de forma correta e clara, pode gerar margem para conflito de competência. Em outras palavras, foi estipulado que as partes deverão solicitar uma reunião específica de conciliação pela parte insatisfeita, acompanhada de seu pedido e de suas razões de fato e de direito, não medindo esforços no sentido de resolver entre si, amigavelmente, toda e qualquer disputa ou controvérsia decorrente do contrato, cláusula 34.2. Além da conciliação, foi estipulado também a arbitragem no seguinte sentido:

“34.5. Após o procedimento previsto no parágrafo 34.2, caso uma das Partes considere que inexistem condições para uma solução amigável de disputa ou controvérsia a que se refere tal parágrafo, poderá submeter tal questão a arbitragem ad hoc, utilizando como parâmetro as regras estabelecidas no Regulamento de Arbitragem (Arbitration Rules) da United Nations Comission on International Trade Law – UNCITRAL e em consonância com os seguintes preceitos (...)”

“34.7. As Partes desde já declaram estar cientes de que a arbitragem de que trata esta Cláusula refere-se exclusivamente a controvérsias decorrentes do Contrato ou com ele relacionadas, e apenas é possível para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, nos termos da Lei nº 9.307/1996.

34.7.1. Consideram-se controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, para fins desta cláusula:

a) incidência de penalidades contratuais e seu cálculo, e controvérsias decorrentes da execução de garantias; b) o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do contrato de concessão; e c) o inadimplemento de obrigações contratuais por qualquer das partes. ”

Além da conciliação e arbitragem, foi estipulado também o foro competente para resolver litígios quanto ao disposto no item “i” do parágrafo 34.5 e para as questões que não versem sobre direitos patrimoniais disponíveis, como demonstrado abaixo:

34.8. Para o disposto no item “i” do parágrafo 34.5 e para as questões que não versem sobre direitos patrimoniais disponíveis, nos termos da Lei n.º 9.307/96, as Partes elegem o foro da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Brasil, como único competente, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.”

Analisando intrissicamente tais cláusulas, foi possível verificar que, as controvérsias descritas neste contrato sobre direitos patrimoniais previstas na seção 34.7.1 foram feitas de forma genéricas, abrindo marquem para várias interpretações e possibilidades. Além disso, na cáulusa 34.2, foi estipulado que as partes se comprometessem a envidar todos os esforços no sentido de resolver entre si, amigavelmente, toda e qualquer disputa ou controvérsia decorrente deste Contrato ou com ele relacionada, porém, a seção 34.8 dispõe que para assuntos que não tratam dos direitos patrimoniais disponíveis nos termos da lei de Arbitragem passa a ser jurisdição eleita pelo juiz federal.

Neste sentido, ainda que seja permitida uma estipulação de várias formas de resolução de conflitos, estas deveriam ser mais detalhadas e mais claras, conferindo ao contrato maior segurança jurídica, e não uma confusão no momento de resolução de uma controvérsia, sendo recomendado também que, sejam evitadas previsões que possam causar insegurança jurídica e confusão, como por exemplo a cláusula em que as partes concordam em chegar a uma solução arbitral, não definindo claramente as questões que serão objeto de arbitragem e, além disso, sendo escolhido o foro para questões que não podem ser resolvidas pela arbitragem.

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