Medida De Segurança
Artigos Científicos: Medida De Segurança. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: liamoura • 13/11/2013 • 1.005 Palavras (5 Páginas) • 324 Visualizações
MEDIDA DE SEGURANÇA:
- Art. 26: É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. -> inimputabilidade (tem-se por ausência de culpabilidade/de consequência e culminará na isenção de pena).
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. -> semi-imputabilidade (causa de diminuição de pena).
- Temos um fato típico que enseja um procedimento penal. No processo, a requerimento da defesa, pode-se determinar a instauração de um incidente de insanidade mental. Suspende o processo e vai-se aferir se ele é imputável, semi-imputável ou inimputável. O juiz, a defesa e a acusação apresentam quesitos (perguntas). Ex.: fato típico + pedido incidente de insanidade mental -> suspende o processo -> inimputável! Se no final, for percebido que o insano agiu em legítima defesa, então será absolvido, não haverá aplicação da MS.
Em caso de prescrição? Tendo prescrito o crime, não haverá a aplicação da MS.
- A finalidade da MS é curativa e preventiva especial, pois tratando do doente, se espera que este não volte a delinqüir.
Obs.: Absolvição imprópria ocorre quando há uma aplicação de medida de segurança, que acontecerá quando ocorrer um fato típico, um ato antijurídico e tiver um incidente de insanidade mental.
- Medida de segurança pode ser de duas naturezas:
+ Internação (manicômios judiciais) – medida detentiva -> a regra, pela lei, é a internação, no entanto, se nós tivermos a penação do crime praticado com detenção, o juiz poderá aplicar o tratamento ambulatorial. Art. 97
+ Tratamento ambulatorial – medida restritiva
A pena tem caráter retributivo (punidor) e ressocializador. Na MS, ela não tem caráter retributivo, tem caráter preventivo especial, ela se funda na periculosidade, que no caso de inimputabilidade ela é presumível.
Obs.: Medida se segurança não é pena, é sanção.
- Prazo de cumprimento da MS:
Ela terá duração enquanto não for constada, por meio de perícia médica, a chamada cessação de periculosidade do agente, podendo, não raras vezes, ser mantida até o falecimento do paciente. Esse raciocínio levou parte da doutrina a afirmar que o prazo de duração da MS não pode ser completamente indeterminado, sob pena de ofender o princípio constitucional que veda a prisão perpétua.
Nos, §§1º e 2º do art. 97, a internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade.
O juiz num primeiro momento, estabelece de 1 a 3 anos. Ao final desse período, ele é obrigado a fazer um exame de cessação de periculosidade um mês antes. Após esse prazo mínimo, será realizada perícia médica, devendo ser repetida de um em um ano (obrigatório), ou a qualquer tempo (indicativos de melhora). Ex.: O exame conclui que houve piora, então o juiz decreta mais um ano. Ao final desse ano, ele faz outra perícia médica e assim por diante. Sempre de um em um ano! E esse um ano vai até quando?
Primeiro posicionamento: doutrina - até quando continuar a periculosidade.
Segundo posicionamento: STF - limite de extensão é até 30 anos, com base no art. 75 (interpretação extensiva).
Terceiro posicionamento: setores do STJ, que não está consolidado - limite do tempo da MS é o limite máximo para o fato típico.
Ex.: um crime de furto – art. 155, caput. – é reclusão, então será internação.
cleptomania
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