Medida De Segurança
Monografias: Medida De Segurança. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lcma • 13/6/2014 • 970 Palavras (4 Páginas) • 389 Visualizações
Medidas de Segurança:
Conceito;
Natureza Jurídica
Pressuposto para aplicação
Distinção entre pena e medida de segurança;
De acordo com a parte final do art. 59 do código penal, a pena tem por finalidade reprovar e prevenir a pratica de infrações penais. Ao lado da pena existe o instituto da medida de segurança. Aplica-se a medida de segurança, como regra, ao inimputável que houver praticado uma conduta típica e ilícita, não sendo, porém, culpável. Assim, o inimputável que praticou um injusto típico deverá ser absolvido, alicando-se-lhe, contudo, medida de segurança, cuja finalidade difere da pena.
Segundo Basileu Garcia, mesmo que proferidas sob a égide do código penal de 1940,
“Tem-se dito que a pena continua a ser um castigo, ainda que, cada vez mais, se pretenda expungi-la do caráter retributivo e expiatório. Embora se intente, na sua execução, evitar afligir o condenado, causar-lhe um sofrimento que o faça recebê-la como punição, na verdade a pena jamais perdera, no consenso, a eiva de paga do mal pelo mal, malum passionais quod infligitur ob malum actionis. Ora, em contraposição, as medidas de segurança não traduzem castigo. Foram instituídas ao influxo do pensamento da defesa coletiva, atendendo a preocupação de prestar ao delinquente uma assistência reabilitadora. A pena – acrescenta-se – invariavelmente se relaciona um sentimento de reprovação social, mesmo porque se destina a puni, ao passo que as medidas de segurança não se voltam a publica animadversão, exatamente porque o não representam senão meios assistenciais e de cura do indivíduo perigoso, para que possa readaptar-se a coletividade.”
Conforme destacado pelo mestre Basileu Garcia, as medidas de segurança tem uma finalidade diversa da pena, pois se destinam a cura ou, pelo menos, ao tratamento daquele que praticou um fato típico e ilícito. Assim sendo, aquele que for reconhecidamente declarado inimputável, deverá ser absolvido, pois o art. 26, caput, do Código Penal diz ser isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
O inimputável mesmo tendo cometido uma conduta típica e ilícita, deverá ser absolvido, aplicando sê-lhe, contudo, medida de segurança, é reconhecida como uma sentença absolutória impropria. A medida de segurança e tida como uma sentença absolutória impropria.
Espécies;
O art. 96 do código penal determina:
_____________________________________________________
Art.96. As medidas de segurança são:
Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, a falta, em outro estabelecimento adequado;
Sujeição a tratamento ambulatorial.
_____________________________________________________
O tratamento a que será submetido o inimputável sujeito a medida de segurança poderá ocorrer dentro de um estabelecimento hospitalar ou fora dele. Assim a medida de segurança poderá iniciar-se em regime de internação ou por meio de tratamento ambulatorial. Dessa forma, podemos considerar que as medidas de segurança podem ser detentivas (internação) ou restritivas (tratamento ambulatorial).
A classe médica a alguns anos vem evitando a internação dos pacientes portadores de doenças mentais, somente procedendo a internação dos casos reputados mais graves quando o convívio do doente com seus familiares ou com a própria sociedade torna-se perigoso para este e para ele próprio. Em virtude desse raciocínio, surgiu em nosso ordenamento jurídico lei n 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, redirecionando o
...