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Medida De Segurança

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Por:   •  18/6/2014  •  Seminário  •  779 Palavras (4 Páginas)  •  196 Visualizações

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medida de segurança é uma providência do Estado, fundamentada no jus puniendi, imposta ao agente inimputável ou semi-imputável que pratica um fato típico e ilícito, com base no grau de periculosidade do mesmo.

Medida de segurança é toda a reação criminal, detentiva ou não detentiva, que se liga à prática, pelo agente, de um fato ilícito típico, tem como pressuposto e princípio de medida a sua periculosidade e visa finalidades de defesa social ligadas à prevenção especial, seja sob a forma de segurança, seja sob a forma de ressocialização[1].

A finalidade da medida de segurança seria a adequada reintegração social de um indivíduo considerado perigoso para a própria sociedade. O Código Penal Brasileiro de 1940 instituiu e sistematizou a aplicação da medida de segurança. No seu início, foi adotado o sistema duplo binário (pena + medida de segurança), onde a medida de segurança poderia ser aplicada em concomitância com a pena. Comenta a respeito Eduardo Reale Ferrari:

Divididas em detentivas ou não detentivas, as medidas de segurança classificavam-se como pessoais, conforme a gravidade do crime, bem como a periculosidade do agente, admitindo-se, outrossim, medidas de natureza patrimoniais, das quais exemplos constituíram o confisco, a interdição de estabelecimento e a interdição de sede de sociedade ou associação (art. 100). Tratava-se, assim, de uma resposta penal justificada pela periculosidade social, punindo o indivíduo não pelo que ele fez, mas pelo que ele era.[2]

Em 1969, por meio do Decreto-lei 1.004, o anteprojeto criminal inicial de Nelson Hungria foi convertido em lei penal. O Código de 1969 classificou as medidas de segurança em detentivas e não detentivas, acrescentando a estas últimas a interdição do exercício da profissão e a cassação de licença para direção de veículos motorizados (art. 87).

No entanto, o mais importante deste Código foi a adoção do sistema vicariante com respeito à aplicação da medida de segurança, proibindo-se a cumulação das sanções detentivas (pena + medida de segurança). Se, na análise do caso concreto, restasse comprovada a imputabilidade do agente, aplicar-se-ia a pena, como sanção. Caso o mesmo fosse considerado absolutamente inimputável, seria aplicada a medida de segurança. Configurado semi-imputável, o juiz optaria entre a aplicação da pena ou da medida de segurança, de acordo com o caso. Portanto, enquanto o fundamento para a aplicação da pena é a culpablidade, a medida de segurança encontra embasamento na periculosidade aliada à inimputabilidade (ou semi-imputabilidade) do indivíduo.

Conforme Cezar Roberto Bittencourt, quatro são as diferenças principais entre a pena e a medida de segurança:

a) As penas têm caráter retributivo-preventivo; as medidas de segurança têm natureza eminentemente preventiva.

b) O fundamento da aplicação da pena é a culpabilidade; a medida de segurança fundamenta-se exclusivamente na periculosidade.

c) As penas são determinadas; as medidas de segurança são por tempo indeterminado. Só findam quando cessar a periculosidade do agente.

d)

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