Medidas Questionadas Em DS 269 - Customs Classifications Of Frozen Boneless Chicken Cuts
Pesquisas Acadêmicas: Medidas Questionadas Em DS 269 - Customs Classifications Of Frozen Boneless Chicken Cuts. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: pecspp • 20/11/2014 • 888 Palavras (4 Páginas) • 592 Visualizações
1. Medida Questionada
A disputa diz respeito a medidas tomadas pela União Europeia que dizem respeito a classificação de determinados cortes de frango, denominados “salted chicken” (frango salgado visando a conserva). A alteração da classificação deste grupo de itens tornou o comércio menos favorável em relação a classificação anterior vigente pela Agenda LXXX .
O “EC Schedule LXXX” foi o tema das rodadas de negociação da OMC no Uruguai entre 1986 e 1994 e determinou a classificação que era vigente até a data do questionamento pelo Brasil. Os países europeus atualmente respeitam o “Schedule CXL” que é idêntico ao “EC Schedule LXXX” nos aspectos relevantes ao caso tratado nesse estudo. A classificação vigente no momento da disputa era a seguinte no que diz respeito as duas concessões:
0207 Meat and edible offal, of the poultry of heading No. 0105,
fresh, chilled or frozen:
0207.41 -- Of fowls of the species Gallus domesticus:
--- Cuts:
0207.41.10 ---- Boneless
02.10 Meat and edible meat offal, salted, in brine, dried or smoked;
edible flours and meals of meat or meat offal:
0210.90 - Other, including edible flours and meals of meat or meat offal:
-- Meat:
0210.90.20 --- Other
Essas disposições estão previstas no sistema harmonizado de descrição e códigos de commodities, a União Europeia aderiu ao sistema harmonizado em 1987, o Brasil em 1988 e a Tailandia (terceiro interessado) em 1992.
Os produtos que antes estavam sujeitos a linha tarifaria 0207.41.10 se encaixavam na cobrança tarifária de 102.4 Euros/100 KG. Além disso, estes produtos estariam sujeitos a um mecanismo de segurança especial previsto no artigo 5 do tratado de agricultura. Já os produtos que passaram a estar sujeitos a classificação 0210.90.20 estariam sujeitos a uma taxa final de 15,4%. Sendo a alteração extremamente prejudicial, pois tornava as tarifas mais caras.
A reclassificação acima foi a derradeira para que o Brasil procurasse a OMC, porém uma série de medidas levou a esta última, e são elas:
I. EC Regulation Nº535/1994
Foi a primeira regulamentação feita pela União Europeia tendo em vista regular a matéria. Instituia o início da classificação e tratava de carne salgada que se encaixava na classificação 0210, essa classificação visava distinguir esta das carnes frescas, resfriada ou congelada e definia o critério de 1,2% ou mais de sal como um critério apropriado para distinguir os dois tipos. Ou seja, foi definido que para ser caracterizada como “carne salgada”, a carne deveria ter não menos de 1,2% de sal homogeneamente impregnado em todas as partes. Essa medida entrou em vigor em primeiro de Abril de 1994.
II. EC Regulation Nº3115/1994
Tratava sobre a conclusão da rodada de negociações do Uruguay em 1994 e a buscava implementar as medidas que foram decididas que diziam respeito a certas medidas e buscavam simplificar a classificação visando deixar textos mais claros. A medida anterior (Nº535/1994) era uma das afetadas por esta.
III. EC Regulation 1223/2002
Essa medida foi definitiva para o imbróglio e tratava de uma nova classificação adotada para os produtos da tabela em anexo (Anexo 1). Esta previa a nova classificação 0207 14 10 para cortes de frango desossado, congelado e impregnados com sal em todas as partes. Sendo o sal na porcentagem 1,2% a 1,9%
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