Medidas de precaução
Tese: Medidas de precaução. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 789601122013 • 16/4/2014 • Tese • 1.809 Palavras (8 Páginas) • 458 Visualizações
1 Questão
a) O que se entende por “medida cautelar”, para fins de ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade?
R: A Constituição prevê expressamente a possibilidade de pedido cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade (art. 102, I, p, da CF). Constitui providência de caráter excepcional, à vista da presunção de constitucionalidade dos atos normativos.
Anote-se, desde logo, que, malgrado a Constituição Federal utilize a expressão "medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade", da mesma forma o fazendo a Lei 9.868/99, a natureza jurídica da liminar concedida em controle concentrado, segundo a melhor doutrina, é de antecipação da tutela. Isso porque, segundo a jurisprudência do STF, o provimento liminar em ADI é o de suspender, até julgamento da ação, a eficácia da norma atacada, renascendo a disposição legal anteriormente existente.
Percebe-se, portanto, a relação de congruência entre o provimento provisório e a tutela final almejada, restando inconteste a sua natureza de antecipação de tutela.
b) Quais os requisitos da medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade?
R: Os requisitos para a sua concessão, segundo a jurisprudência do STF, são: a) plausibilidade jurídica da tese exposta (fumus boni iuris); b) possibilidade de prejuízo decorrente do retardamento da decisão postulada (periculum in mora); c) irreparabilidade ou insuportabilidade dos danos emergentes dos próprios atos impugnados; e d) necessidade de garantir a ulterior eficácia da decisão. Alguns julgados referem-se à relevância do pedido (englobando o sinal de bom direito e o risco de manter-se com plena eficácia o ato normativo) e à conveniênia da medida, que envolve a ponderação entre o proveito e o ônus da suspensão provisória.
c) Ainda quanto a competência do STF para analisar o pedido de medida cautelar, o relator pode decidir sozinho?
R: – Se o recurso ainda não foi interposto no Juízo a quo, ou se já o foi, mas ainda não foi despachado, a competência para apreciar a Medida Cautelar é deste Juízo a quo;
– Caso o recurso já tenha sido interposto e despachado, a competência desloca-se para o Juízo ad quem (STJ ou STF).
Nessa situação, a posição do Supremo Tribunal Federal varia um pouco. Não mais se considera se o recurso foi, ou não, despachado (juízo de admissibilidade) como fator essencial para a definição da competência. Para o STF, a competência para julgar a Cautelar será sempre do Juízo a quo, independentemente de o recurso sobrestado já ter sido, ou não, admitido na origem.
É dizer: Cautelar para conceder efeito suspensivo a recurso que foi sobrestado na origem, aguardando decisão em repercussão geral, é sempre de competência do Tribunal de origem, ainda que já tenha sido conhecido.
d) Quantos votos são necessários? Fundamente na lei.
R: A Lei nº 9.868/99, em seu art. 10, estabelece que a medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, reunidos em sessão do Pleno com a presença de pelo menos oito Ministros.
2 Questão
Pode a decisão definitiva de mérito ter efeito “ex tunc” em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade? E a decisão “ex nunc”, é possível na medida cautelar. Por quê?
R: A cautelar em ADI ostenta eficácia erga omnes e efeitos vinculantes (efeitos subjetivos). Quanto aos efeitos temporais, são ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa (art. 11, §1º, da Lei nº 9.868/99).
Nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 9.868/1999, “a liminar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Conselho Especial conceder-lhe eficácia retroativa.”
Desse modo, a circunstância de a cautelar ter sido deferida com efeitos ex nunc não significa que a norma não esteja suspensa. Pelos termos dos referidos dispositivos, a suspensão da norma ocorre independentemente da eficácia atribuída à liminar, seja ex nunc ou ex tunc.
Desta forma, não importa o efeito atribuído à decisão, em quaisquer dos casos o efeito imediato da suspensão cautelar da norma é a impossibilidade de aplicação da lei aos fatos surgidos após a sua concessão.
3 Questão
O que é interpretação conforme a Constituição em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade?
R: Assim, na tradição brasileira, a interpretação conforme à Constituição ocorre através da Representação de Inconstitucionalidade. Portanto, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, o reconhecimento da interpretação conforme à Constituição acarretará a improcedência da ação, pois que implica a constitucionalidade do ato impugnado.
Conforme à Constituição, quando o que se tem certeza é de que a interpretação em questão é constitucional. Por este entendimento, diz o Supremo Tribunal que não precisa ser declarada a inconstitucionalidade da norma impugnada, na medida em que se possa dar uma interpretação adequada com o que estabelece a Constituição. Esta é uma forma de salvar o ato normativo da declaração de nulidade. É isso que o Supremo faz, ele julga improcedente a ação, declarando que é constitucional o ato impugnado, desde que ele seja aplicado com a interpretação que a Corte definiu. Logo, o STF determina como deve ser aplicada aquela lei para que ela seja constitucional.
Qual artigo da legislação autoriza essa prática interpretativa?
R: A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) de lei ou ato normativo, também conhecida como ação genérica, foi introduzida no Direito brasileiro pela Emenda Constitucional nº 16, de 26 de novembro de 1965, à Constituição de 1946, que a ela se referia como representação de inconstitucionalidade. Trata-se, no entanto, de verdadeira ação, no sentido de que os legitimados provocam, direta e efetivamente, o exercício da jurisdição constitucional. Mas certamente não se cuida do típico direito de ação, consagrado na Constituição (art. 5º, XXXV) e disciplinado pelas leis processuais. Não há, como dito acima, pretensões individuais nem tutela de direitos subjetivos no controle de constitucionalidade por via principal. O processo tem natureza objetiva, e só sob o aspecto formal é possível referir-se à existência de partes.
Tem por finalidade
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