Memorial 155
Casos: Memorial 155. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: wallace.miranda • 28/8/2013 • 464 Palavras (2 Páginas) • 335 Visualizações
... Vara Criminal da Comarca...
Autos nº (__/_)
Acusado: “A”
Memorial
“A” foi denunciado como incurso nas penas do art. 155, §1º e §4º, inciso I, do Código Penal, pois, segundo a denúncia, no dia, hora e local ali mencionados, teria, durante o repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo, subtraído para si, um aparelho de telefonia celular pertencente a Vítima.
“Data vênia”, a presente ação não merece prosperar, senão vejamos:
Ouvido em juízo, o Acusado admitiu a pratica da conduta descrita na inicial, porém sua assunção restou isolada no bojo dos autos.
A Vítima e testemunhas ouvidas não esclareceram a contento como realmente se passaram os fatos.
Assim, a conjuntura probatória é débio, impossível de alicerçar o decreto condenatório, motivo pelo qual pugna a defesa pela absolvição nos termos do art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Outrossim, em sendo outro o entendimento de Vossa Excelência, inicialmente pugna a defesa pela derrocada da qualificadora de rompimento de obstáculo.
Com efeito, constatou-se nos autos que unicamente houve mero desencaixe do dispositivo bloqueador da janela. Não houve fratura ou destruição do ferrolho, ou seja, do obstáculo à subtração da coisa, portanto não há que se falar na qualificadora.
De outra banda, igualmente não há que ser reconhecida a majorante do repouso noturno.
Assim, na residência em questão ocorria um evento social, uma festa e por óbvio não estavam os participantes repousando.
Não se nega tenha ocorrido a conduta durante a madrugada, porém presente se está de um furto praticado durante à noite, mas não do furto noturno, expressão técnica especifica.
Quis o legislador oferecer maior reprovabilidade à conduta daquele que se aproveita da reduzida vigilância por conta do repouso para a subtração.
Desta forma, ausente a qualificadora e a majorante, tem-se que a pena mínima cominada para o fato é de 01 ano, pelo furto simples e é o Acusado primário, portador de bons antecedentes e não responde a nenhuma outra ação penal além da presente, portanto presentes todos os requisitos para a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 81 da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, pugna a defesa seja dada vista dos autos ao D.D. Representante do Ministério Público para oferecimento da proposta e suas condições, bem como, após, se intime o Acusado para pessoalmente manifestar sua vontade.
No entanto, se ainda assim não entender Vossa Excelência, sobrevinda improvável decreto condenatório, sendo o acusado primário, portador de bons antecedentes e militando em seu favor a atenuante da confissão espontânea, pugna a defesa pela fixação da pena no mínimo legal e em se reconhecendo o furto simples pela substituição da pena privativa de liberdade por multa nos termos do art. 44, §2º do Código Penal; no entanto, se sobrevivente à qualificadora
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