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Ministério Público Brasileiro E SUA EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL

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Por:   •  26/11/2013  •  Tese  •  755 Palavras (4 Páginas)  •  259 Visualizações

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O MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO E SUA EVOLUÇÃO CONSTITUCIONAL

Vale dizer, o direito português contribuiu para o aprimoramento do direito brasileiro, trazendo consigo inovações constitucionais, sendo o Ministério Público brasileiro criado segundo os moldes lusitanos.

“Com a criação do Tribunal da Relação da Bahia em 1609, foi pela primeira vez em território brasileiro aparente a figura do promotor de justiça, o qual, junto com o procurador dos feitos da Coroa e da Fazenda, integrava o Tribunal, composto por 10 desembargadores... [8]”.

A primeira Constituição da República (1891) não aludiu ao Ministério Público enquanto Instituição: só fez referência à escolha do procurador-geral e à sua iniciativa na revisão criminal pro réu[9].

Com o advento da Carta Magna de 16 de julho de 1934 houve o reconhecimento institucional do Ministério Público e foram concedidas aos seus membros algumas garantias, assim como, vedações. Tendo previsão em Lei Federal da organização do Ministério Público da União e do Distrito Federal, além da existência das leis locais que organizavam o Ministério Público dos Estados.

Observa-se que a Carta Magna de 1934 teve vida breve. Com o golpe de 10 de novembro de 1937, Getúlio Vargas instalou o Estado Novo e outorgou uma Constituição fascista, que fez referência ao Ministério Público na seção destinada ao Supremo Tribunal Federal.

“Com a Carta Constitucional de 10 de novembro de 1937, imposta pelo Presidente Getúlio, em caráter marcadamente ditatorial, o Ministério Público praticamente desaparece como Instituição, o que nos condena a minorar a importância de tal Constituição como meio de se realizar algum estudo doutrinário-histórico da Instituição” [10].

Com a queda de Vargas e o fim da ditadura, iniciou-se o processo de democratização com as eleições, em 1945, dos deputados e senadores que compuseram a Assembléia Nacional Constituinte [11].

Assim, a Constituição Democrática promulgada em 18 de setembro de 1946, além da democratização política do Brasil ampliou às funções e garantias do Ministério Público, sendo posto no texto constitucional em título próprio, apresentando uma instituição autônoma e independente dos poderes do Estado, com atuação junto aos órgãos do judiciário (CF/46, art. 125) e previa-se a organização do Ministério Público Federal e Estadual.

“Somente com a Constituição seguinte à “ditadura getulista” presenciaríamos a restituição da dignidade da instituição. A Carta de 1946 dispensava-lhe um título autônomo, o Título III, com independência em relação aos Poderes da República, consagrando a instituição de acordo com a estrutura federativa (Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal)” [12].

A Carta Magna de 1967, alterando a posição adotada em 1946, preferiu recolocar o Ministério Público dentro do Poder Judiciário (Cap. VIII - Seção IX – do Ministério Público – arts. 137/139), entretanto em nada inovando as regulações anteriores[13].

Sendo interessante refutar, que de um lado alguns doutrinadores

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