Ministério Público do Trabalho (MPT) na 17ª Região
Artigo: Ministério Público do Trabalho (MPT) na 17ª Região. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 26/8/2014 • Artigo • 1.306 Palavras (6 Páginas) • 330 Visualizações
MPT na 17ª Região
O Ministério Público do Trabalho (MPT) é o ramo do MPU que tem como atribuição fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista quando houver interesse público, procurando regularizar e mediar as relações entre empregados e empregadores. Cabe ao MPT promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados direitos sociais constitucionalmente garantidos aos trabalhadores. Também pode manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, quando entender existente interesse público que justifique. O MPT pode ser árbitro ou mediador em dissídios coletivos e pode fiscalizar o direito de greve nas atividades essenciais.
Compete, ainda, ao MPT propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes de relações de trabalho, além de recorrer das decisões da Justiça do Trabalho tanto nos processos em que for parte como naqueles em que oficie como fiscal da lei.
Assim como os demais ramos do MP, o MPT exerce importante papel na resolução administrativa (extrajudicial) de conflitos. A partir do recebimento de denúncias, representações, ou por iniciativa própria, pode instaurar inquéritos civis e outros procedimentos administrativos, notificar as partes envolvidas para que compareçam a audiências, forneçam documentos e outras informações necessárias.
É comum também requisitar diligências e fiscalizações por parte dos auditores fiscais do Trabalho que integram a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE, antiga DRT). Com base nos relatórios elaborados pela SRTE, os membros do MPT podem propor às partes envolvidas nos conflitos a assinatura de TACs, estabelecendo obrigações e a aplicação de multas em caso de descumprimento.
Outra forma de atuação extrajudicial do MPT se dá com a produção de notificações recomendatórias, que podem se dirigir tanto a entes públicos quanto a empresas particulares ou segmentos de atividades econômicas. Representa uma espécie de alerta ou orientação preventiva para que se evite o cometimento de irregularidades passíveis de ações judiciais.
COMPOSIÇÃO
PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO
É o chefe do Ministério Público do Trabalho. Nomeado pelo Procurador-Geral da República dentre integrantes da instituição com mais de 35 anos de idade, com cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinorninai, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. A instituição é administrada e representada pelo Procurador-Geral do Trabalho, que delega as chefias dos órgãos regionais aos procuradores-chefes.
PROCURADOR DO TRABALHO
O ingresso dos membros no MPT se dá mediante concurso público para o cargo de procurador do Trabalho, e após dois anos de efetivo exercício ocorre o vitaliciamento. Os procuradores do Trabalho oficiam perante os juízes das varas do Trabalho. No decorrer da carreira, o procurador do Trabalho pode ser promovido ao cargo de procurador regional do Trabalho e de subprocurador-geral do Trabalho, sucessivamente.
PROCURADOR REGIONAL DO TRABALHO
Os procuradores regionais do Trabalho atuam perante os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).
SUBPROCURADOR-GERAL DO TRABALHO
Os subprocuradores-gerais do Trabalho atuam junto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). São lotados em Brasília, na sede da Procuradoria-Geral do Trabalho (PGT). Procuradores regionais e procuradores do Trabalho estão distribuídos entre 24 Procuradorias Regionais do Trabalho (PRTsL com as mesmas áreas de abrangência dos TRTs, e em cem Procuradorias dos Trabalhos nos Municípios (PTMs). PGT, PRTs e PTMs são apenas nomenclaturas relativas à organização administrativa; todos compõem o MPT.
Os membros têm autonomia funcional, logo, não estão sujeitos a ordens de colegas, nem de superiores hierárquicos. São, também, inamovíveis, ou seja, não podem ser transferidos sem seu expresso consentimento para local diferente daquele em que atuam, salvo por motivo de interesse público.
PARCERIAS
No Brasil, três instituições somam esforços para fazer cumprir a legislação trabalhista. São autônomas e independentes entre si, porém exercem funções que se complementam.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE)
• Fiscaliza e multa empresas que cometem infrações contra a legislação do trabalho;
• Elabora relatórios técnicos que fundamentam as ações do MPT.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT)
• Investiga empresas;
• Propõe aos investigados regularização administrativa por meio da assinatira de termo de ajustamento de conduta;
• Propõe ações judiciais.
JUSTIÇA DO TRABALHO
• Julga as ações propostas pelo MPT.
Atribuições
O Ministério Público do Trabalho (MPT) é o ramo do MPU que tem como atribuição fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista quando houver interesse público, procurando regularizar e mediar as relações entre empregados e empregadores. Cabe ao MPT promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados direitos sociais constitucionalmente garantidos aos trabalhadores. Também pode manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, quando entender existente interesse público que justifique. O MPT pode ser árbitro ou mediador em dissídios coletivos e pode fiscalizar o direito de greve nas atividades essenciais.
Compete, ainda, ao MPT propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e índios, decorrentes de relações de trabalho, além de recorrer das decisões da Justiça do Trabalho tanto nos processos em que for parte como naqueles em que oficie como fiscal da lei.
Assim como os demais ramos do MP, o MPT exerce importante papel na resolução administrativa (extrajudicial) de conflitos. A partir do recebimento de denúncias, representações, ou por iniciativa própria, pode instaurar inquéritos civis e outros procedimentos administrativos, notificar as partes envolvidas para que compareçam a audiências, forneçam documentos e outras informações necessárias.
É comum também requisitar diligências e fiscalizações por parte dos auditores fiscais do Trabalho que integram a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE, antiga DRT). Com base nos relatórios elaborados pela SRTE, os membros do MPT podem propor às partes envolvidas nos conflitos a assinatura de TACs, estabelecendo obrigações e a aplicação de multas em caso de descumprimento.
Outra forma de atuação extrajudicial do MPT se dá com a produção de notificações recomendatórias, que podem se dirigir tanto a entes públicos quanto a empresas particulares ou segmentos de atividades econômicas. Representa uma espécie de alerta ou orientação preventiva para que se evite o cometimento de irregularidades passíveis de ações judiciais.
COMPOSIÇÃO
PROCURADOR-GERAL DO TRABALHO
É o chefe do Ministério Público do Trabalho. Nomeado pelo Procurador-Geral da República dentre integrantes da instituição com mais de 35 anos de idade, com cinco anos na carreira, integrante de lista tríplice escolhida mediante voto plurinorninai, facultativo e secreto, pelo Colégio de Procuradores, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo processo. A instituição é administrada e representada pelo Procurador-Geral do Trabalho, que delega as chefias dos órgãos regionais aos procuradores-chefes.
PROCURADOR DO TRABALHO
O ingresso dos membros no MPT se dá mediante concurso público para o cargo de procurador do Trabalho, e após dois anos de efetivo exercício ocorre o vitaliciamento. Os procuradores do Trabalho oficiam perante os juízes das varas do Trabalho. No decorrer da carreira, o procurador do Trabalho pode ser promovido ao cargo de procurador regional do Trabalho e de subprocurador-geral do Trabalho, sucessivamente.
PROCURADOR REGIONAL DO TRABALHO
Os procuradores regionais do Trabalho atuam perante os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).
SUBPROCURADOR-GERAL DO TRABALHO
Os subprocuradores-gerais do Trabalho atuam junto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). São lotados em Brasília, na sede da Procuradoria-Geral do Trabalho (PGT). Procuradores regionais e procuradores do Trabalho estão distribuídos entre 24 Procuradorias Regionais do Trabalho (PRTsL com as mesmas áreas de abrangência dos TRTs, e em cem Procuradorias dos Trabalhos nos Municípios (PTMs). PGT, PRTs e PTMs são apenas nomenclaturas relativas à organização administrativa; todos compõem o MPT.
Os membros têm autonomia funcional, logo, não estão sujeitos a ordens de colegas, nem de superiores hierárquicos. São, também, inamovíveis, ou seja, não podem ser transferidos sem seu expresso consentimento para local diferente daquele em que atuam, salvo por motivo de interesse público.
PARCERIAS
No Brasil, três instituições somam esforços para fazer cumprir a legislação trabalhista. São autônomas e independentes entre si, porém exercem funções que se complementam.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE)
• Fiscaliza e multa empresas que cometem infrações contra a legislação do trabalho;
• Elabora relatórios técnicos que fundamentam as ações do MPT.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT)
• Investiga empresas;
• Propõe aos investigados regularização administrativa por meio da assinatira de termo de ajustamento de conduta;
• Propõe ações judiciais.
JUSTIÇA DO TRABALHO
• Julga as ações propostas pelo MPT.
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