Processo Civil - Resposta Do Réu
Monografias: Processo Civil - Resposta Do Réu. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: luizafonsolac • 5/9/2013 • 5.799 Palavras (24 Páginas) • 593 Visualizações
RESPOSTA DO RÉU
O réu é citado para oferecer resposta - e não somente para oferecer contestação como muitos pensam.
RESPOSTAS POSSÍVEIS
Dentre as repostas possíveis do réu, estão a contestação¹, a reconvenção² e a exceção³.
Sendo que está última (a exceção) pode ser de três tipos:
(exceção) de incompetência relativa do juizo.
(exceção) de suspeição do juiz.
(exceção) de impedimento do juiz.
OUTRAS ATITUDES que o réu pode fazer no prazo da resposta:
a) Impugnar o valor da causa ---> Pode adotar no prazo da resposta.
b) Requerer declaração incidente ---> Que gera decisão interlocutória.
Decisão Interlocutória: o recurso para esse tipo de decisão é o agravo (que pode ser retido ou instrumental).
c) Provocar Intervenções (de 3os): ---> Denunciação da lide.
Nomeação a autoria.
Chamamento ao processo.
CONTESTAÇÃO1
É o principal instrumento do réu, uma forma de resposta do réu direcionado para defesa. O réu pode usar a contestação para contra-atacar.
O art. 297, CPC mostra as oportunidades de ação do réu: os momentos de se ofertar a defesa:
Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.
Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.
Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
Seção II
Da Contestação
Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta;
III - inépcia da petição inicial;
IV - perempção;
V - litispendência;
Vl - coisa julgada;
VII - conexão;
Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
IX - convenção de arbitragem;
X - carência de ação;
Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
§ 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo.
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
PRINCÍPIOS
Contraditório
Ampla Defesa
Concentração / Eventualidade ---> Concentração é instrumento. Indica que toda matéria de Defesa deve vir em um único instrumento que é a contestação (art. 300, CPC). Tag: Oportuninade.
Eventualidade é relacionada a momento.
Impugnação específica ---> O réu tem o ônus de se defender e também de impugnar com precisão tudo aquilo que o autor está acusando. O risco é de se não impugnar, poderá o juiz entender que as acusações do autor são verdadeiras. (Art. 302, CPC). Tag: ônus da impugnação específica.
REQUISITOS DA CONSTESTAÇÃO
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
O momento para se apresentar a contestação no procedimento ordinário é de 15 dias.
Ver Art. 241:
Art. 241. Começa a correr o prazo:
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