Model 1 IMI
Relatório de pesquisa: Model 1 IMI. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: MaryCochofel • 10/6/2014 • Relatório de pesquisa • 7.975 Palavras (32 Páginas) • 281 Visualizações
INDÍCE
Introdução 5
Sucessão 5
Casamento 6
Considerações sobre o registo: 6
Sujeitos obrigados a registar: 7
Normas Fiscais 8
Participação dos contratos celebrados 8
Mandato, Procuração e Termo 8
Parte I 12
Modelo 1 de IMI para inscrição da casa na matriz segue na página seguinte 13
Rectificação da área do rústico por implantação de um urbano junto das finanças 16
Registo de aquisição de todo o prédio em nome de António segue a seguir: 17
Modelo 11 para proceder ao destaque da parcela de 5.000m2 segue a seguir 21
Direito de preferência 25
Considerações sobre o contrato de compra e venda 25
Rectificação da área do prédio rústico após destaque. 27
Contrato particular de compra e venda 29
Requerimento averbamento da empresa J Gestão de condomínios unipessoal, Lda 33
PARTE II 40
Contrato particular de compra e venda 42
Modelo I de IMI para anexação do logradouro 47
Registo de aquisição da casa a João Correia 52
Emolumentos 58
Introdução
A resolução do caso em análise versa sobre Balcão Único do Solicitador (BUS) nomeadamente registo e notariado, eu solicitadora, enquanto profissional forense, estou dotada dos conhecimentos e formação necessária para a resolução dos mesmos.
Desde a entrada em vigor do D/L 116/2008 que os solicitadores podem proceder à elaboração de documentos particulares autenticados (DPA) que têm a mesma forma probatória até então atribuída apenas às escrituras públicas.
O regulamento nr. 786/2010 criou a figura do Balcão Único do Solicitador com um conjunto de benefícios para os profissionais que decidam aderir ao mesmo.
Cumpre-nos a nós, solicitadores, primar pelo profissionalismo, caracter e seriedade próprias de uma profissão tão importante para a sociedade como a nossa, deixando um rasto de profissionalismo e eficiência em tudo que fizermos.
Como tal irei proceder à resolução do caso que me foi proposto da melhor maneira possível elaborando todos os documentos que ache necessário par tal.
Irei separar o trabalho em dois momentos distintos, um relativo aos actos a afectuar antes da viagem à volta do mundo de António e sua cônjuge e outro momento aquando do regresso de ambos e antes de irem definitivamente para a Austrália.
Sucessão
António adquiriu o terreno referido no caso, onde construiu a sua casa por partilha de herança do seu avô que faleceu em 1940, tendo o usufruto ficado para a sua avó que também já faleceu.
Presumo pois que António entrou na sucessão através da representação do seu ascendente, o direito de representação dá- se quando a lei chama os descendentes de um herdeiro ou legatário a ocupar a posição daquele que não pode ou não quis aceitar a herança ou legado (cf artigo 2039º do CC), sendo que na partilha havendo representação coube, no caso ao António, aquilo em que sucederia o seu ascendente (cf artigo 2044º CC).
Relativamente ao USUFRUTO (constituído a favor da avó de Antonio), conforme regula o artigo 1440º do CC é um direito de gozo temporário não podendo exceder a vida do usufrutuário, sendo que se extingue por morte do mesmo (cf artigo 1443º e artigo 1473º nr. 1 a) do CC).
Aquando do registo do DPA de compra e venda da parcela de 5.000 m2 terei de juntar a certidão de óbito da avó de António para que usufruto seja cancelado nos termos do artigo (cf artigo 100º nr. 3 do CRPredial).
Casamento
No caso em análise António é casado com Fernanda sob o regime da comunhão de bens.
O casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida (cf artigo 1576º do Código Civil- CC).
É um acto sujeito a registo nos termos do artigo 1651º e 1652º do CC e artigo 1º d) e 53 c) do Código do Registo Civil.
O regime de bens supletivo é o da comunhão de aquiridos (cf artigo 1717º do CC), no caso em análise António e Fernanda são casados sob o regime da comunhão geral (cf artigo 1732º do CC) este consagra que o património comum dos cônjuges é constituído por todos os bens presentes e futuros dos mesmos, salvo os exceptuados por lei nos termos do artigo 1733º do CC.
Quanto aos efeitos do casamento relativamente aos bens dos cônjuges, regulado no capitulo IX, secção I do CC refere no seu artigo 1682- A nr. 2 do CC que a alienação da casa de morada de família carece sempre do consentimento de ambos os cônjuges.
Considerações sobre o registo:
Nos termos do artigo 1º do CRPredial o registo destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário, ao mesmo tempo estabelece-se através do Princípio da Legitimação que o direito registado não só faz prova de que tal direito existe, como se torna necessário proceder à sua inscrição para a titulação de tal direito (cf artigo 9º CRPredial), em regra para que possa ser transmitido qualquer imóvel ou direito sobre eles torna-se necessário a intervenção do titular inscrito, esta imposição é ainda reforçada pelo artigo 54º do Código do Notariado (CN) que impõe as mesma regras para factos ocorridos após 1 de Outubro de 1984.
Os factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação de direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão de entre os outros que constam do artigo 2º nr. 1 do CRPredial, são sujeitos a registo.
O principio da prioridade do registo prevê que o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre
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