Modelo De Contrato De Prestação De Serviços
Trabalho Universitário: Modelo De Contrato De Prestação De Serviços. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 1/12/2014 • 1.424 Palavras (6 Páginas) • 245 Visualizações
MODELO ORIENTATIVO
Modelo de contrato de prestação de serviços a ser elaborado por profissionais que atuarão como Responsáveis Técnicos autônomos
O modelo Orientativo de contrato de prestação de serviços abaixo foi criado para garantir os direitos e deveres dos profissionais que pretendem assumir a responsabilidade técnica de empresas na condição de autônomos. O contrato de prestação de serviços será exigido pelo CRQ - ll quando a empresa indicar novo responsável técnico nessas condições (sem vínculo empregatício). Para aproveitar este modelo sem ter de digitar todo o seu conteúdo novamente proceda da seguinte maneira:
1) Copie o conteúdo deste documento para o seu processador de textos.
2) Depois de observar as notas e/ou explicações de cada parágrafo, preencha os campos correspondentes com os dados do profissional e os da empresa.
3) Apague as observações originais do documento, tais como o título "Modelo Orientativo", as notas e os exemplos colocados entre parênteses.
4) Imprima o documento em papel A4. Se a impressão ocorrer em duas ou mais páginas, o profissional, a empresa e as testemunhas deverão rubricar as primeiras vias e assinar a última com caneta azul. Não é necessário reconhecer as firmas.
OBS. 1. NÃO SERÃO ACEITOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MANUSCRITOS (ESCRITOS À MÃO).
OBS. 2. ENCAMINHAR CÓPIA DE QUITAÇÃO DO RECOLHIMENTO SINDICAL DO PROFISSIONAL DO ANO VIGENTE.
6) O profissional deverá ficar com uma cópia dos contratos originais e entregar as outras 4 (quatro) vias originais e a Declaração – Termo de Responsabilidade Técnica para a empresa.
A empresa deverá juntar toda a documentação e o comprovante do recolhimento sindical do profissional e encaminhar para este CRQ- II.
OBS.3. A documentação poderá ser entregue pessoalmente ou enviada por Sedex para o seguinte endereço:
Encaminhar para: Conselho Regional de Química 2ª Região – Minas Gerais
Rua São Paulo, 409 - 16º. Andar - Ed. Avenida - Cep. 30170-902 - Belo Horizonte – Minas Gerais.
(a parte acima deverá ser retirada).
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE
ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
CONTRATANTE: (Razão Social - Nome Empresarial e Título do Estabelecimento - Nome Fantasia (os dois), CNPJ, endereço, ramo de atividade) neste ato representado por seu sócio-gerente (nome do representante legal, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF).
CONTRATADO (A): (nome do (a) profissional, nacionalidade, estado civil, categoria profissional da química, CRQ, RG, CPF, endereço).
Pelo presente instrumento particular de Contrato de Prestação de Serviços e de Assunção de Responsabilidade Técnica, as partes acima qualificadas têm entre si justas e avençadas o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
A CONTRATANTE, empresa cuja atividade é da área da química, a fim de atender ao que determinam os artigos 27 e 28 da Lei nº 2.800/56, firma o presente contrato com o (a) CONTRATADO (A), o (a) qual se obriga a prestar à CONTRATANTE serviço profissional atinentes a sua formação técnico-científica e habilitação profissional na área química e a assumir a responsabilidade técnica perante o referido órgão de fiscalização profissional (CRQ-II) e outros que lhe exijam.
Parágrafo único – O (A) CONTRATADO (A) prestará à CONTRATANTE as seguintes atividades: (descrever as atividades que serão desenvolvidas na área da química).
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
A CONTRATANTE deverá indicar o (a) CONTRATADO (A) como responsável técnico, por sua atividade na área da química, perante o Conselho Regional de Química da II Região e simultaneamente o (a) CONTRATADO (A) deverá assinar, perante aquele Órgão, Declaração – Termo de Responsabilidade Técnica que ficará fazendo parte integrante do presente instrumento com reconhecimento de firma.
Nota: As partes fixarão no quadro de períodos na declaração termo de responsabilidade técnica o número de horas e dias que forem realizar a prestação de serviços.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA REMUNERAÇÃO
A CONTRATANTE é responsável por eventuais retenções de impostos e contribuições previstos na legislação tributária e previdenciária e pagará ao (à) CONTRATADO (A), todo dia... do mês subseqüente àquele do serviço efetivamente prestado , a importância de R$ (salário mínimo).
O pagamento será efetuado na sede da CONTRATANTE, com emissão do respectivo recibo pelo (a) CONTRATADO (A).
Nota: A remuneração de profissionais não poderá ser inferior a (Hum) salário mínimo regional conforme Constituição Federal.
Parágrafo único – No caso de atraso nos pagamentos, a CONTRATANTE estará automaticamente em mora, arcando com juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento), facultado ao (à) CONTRATADO (A) a rescisão do contrato nos termos do parágrafo primeiro da cláusula sexta, sem prejuízo da cobrança judicial do débito pela via executiva judicial.
Nota: A remuneração de profissionais de nível superior deverá obedecer ao que determina a Lei nº 4.950-A de 22/04/66 e os de nível médio é o que determina o código de ética dos profissionais da química.
CLÁUSULA QUARTA – DO REAJUSTE DO PREÇO
O preço estipulado na cláusula anterior será reajustado a cada período de um ano, contado a partir da data de sua vigência, pelo IGPM da FGV ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo ou, na ausência de substituto, pela média simples dos principais índices econômicos que apuram a inflação anual acumulada.
Nota: As partes poderão adotar livremente outro índice de reajuste que mais lhes convenha.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
O presente contrato é firmado por prazo indeterminado, passando a vigorar somente a partir da data da aprovação do Responsável Técnico pelo Conselho Regional de Química – II Região.
Nota: Caso haja efetiva prestação de serviços a partir da assinatura do contrato e independentemente da aprovação do Responsável Técnico pelo CRQ-II, a redação dessa cláusula deverá ser a seguinte:
O presente contrato é firmado por prazo indeterminado, passando a vigorar a partir da data de sua assinatura, podendo ser rescindido por qualquer das partes caso não ocorra a aprovação do Responsável Técnico pelo Conselho Regional de Química – II Região e, neste caso, a CONTRATANTE pagará ao(à) CONTRATADO(A) o valor correspondente ao tempo de serviço efetivamente prestado, não se aplicando a cláusula sexta.
Nota: O Profissional da Química deverá estar ciente que obrigatoriamente comunicará a esse Conselho, no prazo de 24 horas, quando deixar de ser o responsável técnico, de acordo com o que determina o Artigo 350 do Decreto Lei 5.452 de 01/05/1943 – C.LT. e respeitando a RO. nº. 927/70 do C.F.Q.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido por qualquer uma das partes, mediante notificação a outra por escrito com prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, ressalvada a hipótese da parte denunciante optar por indenizar a outra do valor correspondente ao da prestação dos serviços referente ao período.
Parágrafo 1º - O contrato também poderá ser rescindido em caso de violação de quaisquer das cláusulas deste contrato, pela parte prejudicada, mediante denúncia imediata, sem prejuízo de eventual indenização cabível.
Parágrafo 2º - Qualquer tolerância das partes quanto ao descumprimento das cláusulas do presente contrato constituirá mera liberalidade, não configurando renúncia ou novação do contrato ou de suas cláusulas que poderão ser exigidos a qualquer tempo.
Parágrafo 3º - O Profissional da Química deverá estar ciente que obrigatoriamente comunicará a esse Conselho, no prazo de 24 horas, quando deixar de ser o responsável técnico, de acordo com o que determina o Artigo 350 do Decreto Lei 5.452 de 01/05/1943 – C.LT. e respeitando a RO. nº. 927/70 do C.F.Q.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REGIME JURÍDICO
As partes declaram não haver entre si vínculo empregatício, tendo o (a) CONTRATADO (A) plena autonomia na prestação dos serviços, desde que prestados conforme as condições ora pactuadas e demais exigências legais do Conselho Regional de Química da II Região quanto à responsabilidade técnica. O (a) CONTRATADO (A) responde exclusivamente por eventual imprudência, negligência, imperícia ou dolo na execução de serviços que venham a causar qualquer dano à CONTRATANTE ou a terceiros, devendo responder regressivamente caso a CONTRATANTE seja responsabilizada judicialmente por tais fatos, desde que haja a denunciação da lide, salvo no caso de conduta da própria CONTRATANTE contrária à orientação dada pelo (a) CONTRATADO (A).
Parágrafo único – Tendo em vista a importância da responsabilidade técnica assumida, o (a) CONTRATADO (A) deverá fazer por escrito suas orientações à CONTRATANTE e aos seus prepostos, mediante protocolo de recebimento ou ciência.
CLÁUSULA OITAVA – DO FORO DE ELEIÇÃO
As partes elegem o foro da Comarca de CIDADE /MG. “onde os serviços serão prestados”, para qualquer demanda judicial relativa ao presente contrato, com exclusão de qualquer outro.
E por estarem justas e contratadas, na melhor forma de direito, as partes assinam o presente instrumento em 04 (quatro) vias originais e de igual teor e forma, na presença das testemunhas que também o assinam, dando tudo por bom, firme e valioso.
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Local, dia, mês e ano.
OBS. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO DEVERÁ SER ATUAL, NÃO ACEITAREMOS ANTERIOR.
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CONTRATANTE
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CONTRATADO (A)
TESTEMUNHAS 2 (duas) – (informar nome e RG):
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