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Modulo V

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Por:   •  3/11/2014  •  1.525 Palavras (7 Páginas)  •  1.825 Visualizações

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1- Tomando o conceito fixado por Paulo de Barros Carvalho acerca do princípio da segurança jurídica:

“dirigido à implantação de um valor específico, qual seja o de coordenar o fluxo das interações inter-humanas, no sentido de propagar no seio da comunidade social o sentimento de previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos da regulação da conduta”.

Pergunta-se:

a) Qual a relevância do princípio da segurança jurídica?

O princípio da segurança jurídica está intimamente ligado à ideia de justiça, o que torna a sua concretização cada vez mais constante na sociedade, uma vez que tal princípio transmite a confiança necessária para que planejamentos de condutas sejam feitos conhecendo de antemão quais regras serão aplicáveis. Sendo assim, os destinatários das normas sabem quais as consequências jurídicas lhes serão imputadas se vierem a praticar determinada hipótese normativa, podendo assim, prever e calcular os efeitos de seus atos. Dessa forma, como dito no conceito de Paulo de Barros Carvalho, o princípio da segurança jurídica serve para “coordenar o fluxo de interações inter-humanas” a partir da “previsibilidade quanto aos efeitos jurídicos da conduta”. Em outra vertente o princípio citado também se destina ao passado, na medida em que exigindo a irretroatividade, traz a certeza de que não será alterado o tratamento normativo dado aos fatos já consumados, protegendo assim o direito adquirido e a coisa julgada. Concluo então com a síntese formulada por Paulo de Barros Carvalho “A segurança jurídica tem uma figura bidirecional, por que ela se volta para o passado, garantindo as decisões que já se consolidaram – coisa julgada, o ato jurídico perfeito -, e se volta para o futuro, na medida em que promete critérios de certeza para aplicação do direito”.

b) Indicar e transcrever, se houver, os dispositivos da Constituição Federal de 1988 e do Código Tributário Nacional que pretendem resguardar o valor que subjaz no princípio da segurança jurídica.

Apesar da menção expressa à segurança jurídica no preâmbulo da Constituição Federal de 1988, entendo ser um princípio implícito, ou também um sobreprincípio, como defendido por Paulo de Barros Carvalho. Isso por que o princípio da segurança jurídica é cumprido quando observados os demais princípios, como o da legalidade (art. 5º,II), da irretroatividade da lei (art. 150, III, a), da isonomia (art. 150, II), da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV), sem prejuízo dos demais. Sendo assim, entendo que o princípio da segurança jurídica decorre, sobretudo, do princípio do Estado Democrático de Direito e é observado quando forem devidamente cumpridos os demais princípios do ordenamento jurídico.

c) A sumula vinculante pode ser reputada instrumento hábil para garantia da segurança?

Sim. Nos termos do art. 103-A da Constituição, a súmula vinculante deverá ser aprovada por maioria de 2/3 dos votos do STF, havendo de incidir sobre matéria constitucional que tenha sido objeto de decisões reiteradas do Tribunal. Ainda com base na Constituição a súmula tem como objetivo superar controvérsia atual sobre a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas capazes de gerar insegurança jurídica e multiplicação de processos. Por terem como requisito de existência decisões reiteradas do STF sobre a matéria, entendo que a súmula vinculante é instrumento hábil para garantia da segurança jurídica, uma vez que traz uma uniformização do entendimento da Corte Constitucional e tem efeitos erga omnes e vinculantes em relação aos demais órgãos jurisdicionais e administrativos. Nessa esteira, o art. 64-B da Lei n. 11.417/2006 admite a responsabilização administrativa, civil e penal da autoridade administrativa que desatender às sumulas vinculantes. Quanto à vinculação para os órgãos jurisdicionais e o próprio STF, é pertinente a observação feita por Gilmar Ferreira Mendes : “Afigura-se inegável que, tendo em vista a própria formalidade do processo de aprovação e edição de súmula, o Tribunal não poderá afastar-se da orientação sumulada sem uma decisão formal no sentido da superação do enunciado eventualmente fixado. Aquilo a que Victor Nunes se referiu como instrumento de autodisciplina do Tribunal, edifica-se, no contexto da súmula vinculante, em algo associado à própria responsabilidade institucional da Corte de produzir clareza e seguranças jurídicas para os demais tribunais e para os próprios jurisdicionados”. Por fim, compete esclarecer que, assim como o próprio Direito, as súmulas vinculantes não são imutáveis, podendo ser revistas ou até mesmo canceladas, porém, ao meu ver, essa possibilidade não prejudica a segurança jurídica, pois, assim como há um procedimento formal para editá-las, também há para sua alteração ou extinção, sendo feita por decisão de 2/3 dos membros do Supremo, de oficio ou por provocação dos legitimados por lei.

2- Como poderia ser resguardada a segurança jurídica prevista no sistema normativo no contexto social com a mudança de orientação do Supremo Tribunal Federal? (Vide RE 161.031/MG e RE 174/SP).

3- O que são recursos de fundamentação vinculada? E de fundamentação livre? O que é prequestionamento: (i) na visão da doutrina; e (ii) na visão da jurisprudência dos Tribunais Superiores? Cite pelo menos um precedente do STJ e do STF que fixa o conceito de prequestionamento.

Os recursos de fundamentação vinculada são aqueles que a lei limita as criticas que serão direcionadas a decisão atacada, ou seja, para que seja admissível, o recurso deve alegar um dos vícios típicos, ou seja, é preciso “encaixar” a fundamentação em um tipo legal. Exemplos de recursos desse tipo são os embargos de declaração, sendo necessário evidenciar a omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, bem como os recursos especial e extraordinário, cujas hipóteses para o seu cabimento estão previstas na Constituição. Já nos recursos de fundamentação livre, o recorrente está livre para deduzir qualquer critica à decisão nas suas razões recursais sem que isto afete no juízo de admissibilidade. Para

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