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Moeda falsa

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Por:   •  25/6/2014  •  Tese  •  1.511 Palavras (7 Páginas)  •  359 Visualizações

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MATÉRIA DA P2 DIREITO PENAL

14/04/2014

Moeda Falsa (artigo 289)

Tipo Objetivo:

Fabricação: Contrafação, criar materialmente o objeto.

Falsificar

Alteração: Modificar ou adulterar

Moeda metálica ou papel moeda de curso legal no país ou no estrangeiro

1.Bem Jurídico: fé pública, tendo como objeto a moeda

• O objetivo da criminalização é a credibilidade na autenticidade da moeda e a segurança de sua circulação

• Atenta-se contra interesses individuais e do Estado

2. Sujeito ativo: qualquer pessoa

3. Sujeito passivo: coletividade/pessoa lesada/Estado

4. Tipo Objetivo: crime de perigo (Fragoso)

• Núcleos verbais: falsificar (fabricar, contrafazer – cria algo inexistente) e alterar (modificação de algo existente – modificação ou acréscimo de algarismo, redução de parte do metal que a constitui)

• Objeto material: moeda metálica ou papel-moeda

• Moeda nacional ou estrangeira

• Moeda de curso legal: obrigatoriedade de aceitação, sob pena de incidir no art. 43, da LCP.

• Moeda, sob o prisma jurídico, é a peça metálica cunhada pelo Estado, sendo equiparada a moeda o papel-moeda.

• Não há crime: apagar emblemas ou sinais, desde que não aparente maior valor ou se substituir letras ou números para aparentar menor valor.

• É crime apor nº ou letras recortadas de cédulas verdadeiras sobre outras de modo a aparentar valor superior.

• Não há crime de moeda falsa que é retirada de circulação. Neste caso o interesse é artístico, numismático ou metálico.

• Exame pericial

5. Tipo Subjetivo: dolo, não havendo elemento subjetivo do tipo.

• Se a falsificação ou alteração for jocandi animo ou demonstrandi causa: não há o crime.

6. Consumação: com a falsificação ou alteração. Basta a falsificação de uma única moeda.

Várias moedas: crime único

7. Tentativa: admissível

8. Competência: Justiça Federal; se grosseira a falsificação: estelionato.

SÚMULA 73 STJ

§ 1º Circulação de moeda

§ 2º Figura privilegiada

§ 3º Figura qualificada

Crimes assimilados ao de moeda falsa (art. 290)

1. Bem Jurídico: fé pública

2. Sujeito ativo: qualquer pessoa. Se funcionário público, forma qualificada (Pena – máximo da reclusão é elevado há doze anos).

3. Sujeito passivo: coletividade e particular. Fragoso inclui o Estado como secundário

4. Tipo Objetivo:

• Objeto material: cédula, nota, bilhete. Exclui a moeda metálica. Papel-moeda verdadeiro

• Condutas:

1. Formação de cédula nova com fragmentos de cédulas verdadeiras

2. Supressão de sinais indicativos de inutilização: carimbos, picotes, por meios químicos, físicos (utilização de raios) ou mecânicos (raspagem)

3. Restituição à circulação: compreende-se como objeto material as cédulas descritas nas hipóteses anteriores. Se o agente tiver praticado junto a estas condutas, as descritas nas situações anteriores: crime único (Fragoso e Mirabete)

• Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.

• Aquele que recebe a qualquer título cédula, nota ou bilhete nas condições acima, responde:

1. Por receptação (Fragoso e Paulo José) 2. Receptação ou favorecimento real (Hungria e Mirabete)

3. Artigo 289, § 2º: se for de boa-fé (José Silva Júnior) – “Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”

Petrechos para falsificação de moedas (artigo 291)

Tipo objetivo: “Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

Pena – reclusão, 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

25/04/2014

Falsificação de documento público (artigo 297)

Tipo objetivo:

• Falsificar no todo ou em parte documento público Contrafação; Fabricação.

• Alterar documento público verdadeiro Modificar o conteúdo

• Pena: 2 (dois) a 6 (seis) anos

Conceito de documento: Peça escrita que condensa graficamente o pensamento de alguém, podendo provar um fato ou a realização de algum ato dotado de relevância jurídica.

Duas classes de documentos:

1. Públicos: Confeccionado por servidor público no exercício da função e de acordo com a legislação pertinente. Pode ter conteúdo público ou particular

2. Particular: O conceito é feito por exclusão, se não for público é particular.

As falsidades deve se optar a iludir, do contrário é estelionato.

É imprescindível a pericia.

§1º Se o agente for funcionário público, pena aumentada de sexta parte.

§2º Documento

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