Moeda falsa
Tese: Moeda falsa. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: thaisampaio • 25/6/2014 • Tese • 1.511 Palavras (7 Páginas) • 356 Visualizações
MATÉRIA DA P2 DIREITO PENAL
14/04/2014
Moeda Falsa (artigo 289)
Tipo Objetivo:
Fabricação: Contrafação, criar materialmente o objeto.
Falsificar
Alteração: Modificar ou adulterar
Moeda metálica ou papel moeda de curso legal no país ou no estrangeiro
1.Bem Jurídico: fé pública, tendo como objeto a moeda
• O objetivo da criminalização é a credibilidade na autenticidade da moeda e a segurança de sua circulação
• Atenta-se contra interesses individuais e do Estado
2. Sujeito ativo: qualquer pessoa
3. Sujeito passivo: coletividade/pessoa lesada/Estado
4. Tipo Objetivo: crime de perigo (Fragoso)
• Núcleos verbais: falsificar (fabricar, contrafazer – cria algo inexistente) e alterar (modificação de algo existente – modificação ou acréscimo de algarismo, redução de parte do metal que a constitui)
• Objeto material: moeda metálica ou papel-moeda
• Moeda nacional ou estrangeira
• Moeda de curso legal: obrigatoriedade de aceitação, sob pena de incidir no art. 43, da LCP.
• Moeda, sob o prisma jurídico, é a peça metálica cunhada pelo Estado, sendo equiparada a moeda o papel-moeda.
• Não há crime: apagar emblemas ou sinais, desde que não aparente maior valor ou se substituir letras ou números para aparentar menor valor.
• É crime apor nº ou letras recortadas de cédulas verdadeiras sobre outras de modo a aparentar valor superior.
• Não há crime de moeda falsa que é retirada de circulação. Neste caso o interesse é artístico, numismático ou metálico.
• Exame pericial
5. Tipo Subjetivo: dolo, não havendo elemento subjetivo do tipo.
• Se a falsificação ou alteração for jocandi animo ou demonstrandi causa: não há o crime.
6. Consumação: com a falsificação ou alteração. Basta a falsificação de uma única moeda.
Várias moedas: crime único
7. Tentativa: admissível
8. Competência: Justiça Federal; se grosseira a falsificação: estelionato.
SÚMULA 73 STJ
§ 1º Circulação de moeda
§ 2º Figura privilegiada
§ 3º Figura qualificada
Crimes assimilados ao de moeda falsa (art. 290)
1. Bem Jurídico: fé pública
2. Sujeito ativo: qualquer pessoa. Se funcionário público, forma qualificada (Pena – máximo da reclusão é elevado há doze anos).
3. Sujeito passivo: coletividade e particular. Fragoso inclui o Estado como secundário
4. Tipo Objetivo:
• Objeto material: cédula, nota, bilhete. Exclui a moeda metálica. Papel-moeda verdadeiro
• Condutas:
1. Formação de cédula nova com fragmentos de cédulas verdadeiras
2. Supressão de sinais indicativos de inutilização: carimbos, picotes, por meios químicos, físicos (utilização de raios) ou mecânicos (raspagem)
3. Restituição à circulação: compreende-se como objeto material as cédulas descritas nas hipóteses anteriores. Se o agente tiver praticado junto a estas condutas, as descritas nas situações anteriores: crime único (Fragoso e Mirabete)
• Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.
• Aquele que recebe a qualquer título cédula, nota ou bilhete nas condições acima, responde:
1. Por receptação (Fragoso e Paulo José) 2. Receptação ou favorecimento real (Hungria e Mirabete)
3. Artigo 289, § 2º: se for de boa-fé (José Silva Júnior) – “Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”
Petrechos para falsificação de moedas (artigo 291)
Tipo objetivo: “Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
Pena – reclusão, 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
25/04/2014
Falsificação de documento público (artigo 297)
Tipo objetivo:
• Falsificar no todo ou em parte documento público Contrafação; Fabricação.
• Alterar documento público verdadeiro Modificar o conteúdo
• Pena: 2 (dois) a 6 (seis) anos
Conceito de documento: Peça escrita que condensa graficamente o pensamento de alguém, podendo provar um fato ou a realização de algum ato dotado de relevância jurídica.
Duas classes de documentos:
1. Públicos: Confeccionado por servidor público no exercício da função e de acordo com a legislação pertinente. Pode ter conteúdo público ou particular
2. Particular: O conceito é feito por exclusão, se não for público é particular.
As falsidades deve se optar a iludir, do contrário é estelionato.
É imprescindível a pericia.
§1º Se o agente for funcionário público, pena aumentada de sexta parte.
§2º Documento
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