Moeda Falsa art 289 CP
Por: nt_ribeiro • 8/6/2015 • Trabalho acadêmico • 552 Palavras (3 Páginas) • 752 Visualizações
Faculdade Anhanguera de Jundiaí
Prof. Marcello Carraro Cesar
Direito Penal IV
TÍTULO X
CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
Art 289 – Moeda falsa.
“Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso forçado no país ou no estrangeiro.”
Pena – 3 a 12 anos e multa.
- Objeto jurídico: fé pública, confiança pública na moeda (meio de troca de bens, acúmulo de riqueza e padrão de valor).
- Conduta do Tipo (verbo nuclear): falsificar (apresentar como verdadeiro aquilo que não é), criando ou “mudando”.
-Sujeito ativo: crime comum.
- Sujeito passivo: Estado.
- Crime doloso.
- Consumação e Tentativa: Basta a prática das condutas descritas no tipo, ou seja, basta a falsificação, ainda que a moeda não seja colocada em circulação. A tentativa é possível, pois trata-se de crime plurissubsistente.
Súmula 73 STJ: quando o falso não for apto a iludir o homem médio haverá estelionato e não moeda falsa.
O crime é de competência da Justiça Federal, pois de acordo com a CF/88 é competência da União emitir moeda (casa da moeda) e papel-moeda (banco central).
Quando o falso for grosseiro, mas apto a enganar, haverá estelionato (competência da Justiça Estadual).
Quando o falso for incapaz de enganar alguém, haverá crime impossível por absoluta ineficácia do meio.
O§1º Traz as figuras equiparadas ao “caput “, atribuindo as mesmas penas a aquele que importa, exporta, adquire, troca, cede, empresta, vende, guarda ou introduz em circulação a moeda falsa.
Assim, o legislador buscou alcançar todos os envolvidos no falso e não somente o “criador” da falsa moeda.
Por sua vez, o §2º prevê uma figura privilegiada do crime em tela. Caracterizada por aquele que recebendo de boa-fé uma nota falsa, e notando a sua falsidade, a reintroduz intencionalmente ao mercado.
O §3º Enumera situações em que teremos crimes próprios, pois somente poderão ser praticados pelas pessoas descritas no tipo, mas sempre ligados à produção ou introdução no mercado de moeda sem a autorização legal.
Art. 291 – Petrechos para a falsificação de moeda.
“Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda”.
Pena – 2 a 6 anos e multa.
O tipo busca a punição daquele que com o seu comportamento viabiliza a falsificação da moeda, por possuir o maquinário necessário.
É crime subsidiário, ou seja, se o agente possui o maquinário e efetivamente falsifica a moeda, responde pelo crime do art. 289, restando o crime ora analisado absorvido por aquele.
“Objeto especialmente destinado à falsificação de moeda”: a interpretação desta expressão leva à conclusão que não é necessário que o criminoso esteja com uma “máquina” de faze dinheiro em casa para a configuração do crime. Basta que o material esteja destinado à falsificação, ainda que possa ser utilizado para outros fins. Por exemplo, uma impressora moderna de altíssima definição. Pode ser utilizada para muitas coisas. Analisada a situação concreta o magistrado poderá ser convencer que naquela situação o seu emprego era a falsificação.
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