Crime Moeda Falsa
Ensaios: Crime Moeda Falsa. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: bidi22 • 19/2/2015 • 808 Palavras (4 Páginas) • 579 Visualizações
10.1. DA MOEDA FALSA
10.1.1. Moeda falsa
Art. 289. Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda
de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena — reclusão, de três a doze anos, e multa.
10.1.1.1. Objetividade jurídica
Tutelar a fé pública nas moedas em circulação.
10.1.1.2. Tipo objetivo
A conduta típica consiste em falsificar, que pode dar-se pela fabricação (cria-
ção da moeda falsa) ou alteração (modificação de seu valor para maior).
A conduta pode recair sobre a moeda nacional ou qualquer moeda estrangeira.
Se a falsificação for grosseira, não estará configurado o crime, podendo consti-
tuir estelionato. De acordo com a Súmula n. 73 do Superior Tribunal de Justiça: “a
utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de
estelionato, da competência da justiça estadual”. É de se ver, contudo, que, se a fal
idade for grosseira, existe grande chance de ser reconhecido o crime impossível de
s
estelionato, por absoluta ineficácia do meio, exceto se ficar demonstrado que a víti-
ma poderia ser (ou foi) ludibriada, por ser, por exemplo, um estrangeiro, não acostu-
mado com a moeda nacional.
A falsificação de papel-moeda que já deixou de circular não se amolda no tipo,
podendo caracterizar estelionato. Ex.: falsificar cédula rara para enganar colecionador.
Não se admite a aplicação do princípio da insignificância ao crime em análise
(cédula de R$ 1,00, por exemplo), com o fundamento de que o crime de bagatela é
incompatível com delitos que tutelam a fé pública, e não o valor em pecúnia da
cédula (RT 803/713, 816/713).
10.1.1.3. Sujeito ativo
Trata-se de crime comum, que pode ser cometido por qualquer pessoa.
660 Direito Penal Esquematizado — Parte Especial
Victor Eduardo Rios Gonçalves
10.1.1.4. Sujeito passivo
O Estado.
10.1.1.5. Consumação
Consuma-se o crime com a falsificação, independentemente de qualquer outro
resultado.
10.1.1.6. Tentativa
É possível.
10.1.1.7. Figuras equiparadas
O § 1o prevê as mesmas penas para quem: a) importa; b) exporta; c) adquire;
d) vende; e) troca; f) cede; g) empresta; h) guarda; i) introduz em circulação. O ob-
jeto material em todas as condutas é a moeda que o agente sabe ser falsa. Assim,
enquanto no caput se pune o autor da falsificação, no § 1o pune-se outras pessoas que
sabem da falsidade e realizam uma das condutas típicas posteriores.
A propósito: “Para caracterização do crime de moeda falsa descrito no art. 289,
§ 1o, do CP, urge que o agente saiba que a moeda por ele adquirida e posta em cir
culação é falsa. Sem esse conhecimento prévio, deixa de existir o dolo, elemento
sub
jetivo do tipo. O crime não se configura” (TRF — 1a Região — Rel. Nelson Go-
mes da Silva — DJU 24.06.1991, p. 14.710); “Moeda-falsa. O simples fato de guar
dar papel-moeda falsa, de curso no país ou no estrangeiro, sabendo que é falsa, ti
pifica o crime definido no § 1o do art. 289, do Código Penal” (TRF — Rel. Min.
Hélio Pinheiro — DJU 14.03.1985, p. 3.036).
10.1.1.8. Figura privilegiada
A modalidade descrita no § 2o é uma figura privilegiada (detenção de 6 meses a
2 anos, e multa) e pune a pessoa que, após ter recebido a moeda falsa de boa-fé,
toma conhecimento da falsidade e a recoloca em circulação.
10.1.1.9. Figuras qualificadas
Os
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