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Morosidade Processual

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Por:   •  30/9/2014  •  500 Palavras (2 Páginas)  •  863 Visualizações

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As reformas processuais e a morosidade

Segundo Boaventura de Souza Santos, no livro “Para uma revolução democrática da Justiça”, é necessário que haja uma transformação da justiça brasileira, pois a morosidade processual causa descréditos junto ao Poder Judiciário, gerando uma sensação de injustiça, principalmente nos mais desfavorecidos.

Em face de vários obstáculos que impedem uma justiça democrática, podemos extrair dois deles: A morosidade sistêmica e morosidade ativa.

A morosidade sistémica é aquela que decorre da burocracia, do positivismo e do legalismo. Muitas das medidas processuais adotadas recentemente no Brasil são importantes para o combate à morosidade sistêmica, das quais podemos destacar:

“Lei 11.276/06 que Altera os arts. 504, 506, 515 e 518 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativamente à forma de interposição de recursos, ao saneamento de nulidades processuais, ao recebimento de recurso de apelação e a outras questões.

Lei 11.280/06 que Altera os arts. 112, 114, 154, 219, 253, 305, 322, 338, 489 e 555 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos à incompetência relativa, meios eletrônicos, prescrição, distribuição por dependência, exceção de incompetência, revelia, carta precatória e rogatória, ação rescisória e vista dos autos; e revoga o art. 194 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

Lei 11.417 que Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.

Lei 11.418/06 que Acrescenta à Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, dispositivos que regulamentam o § 3o do art. 102 da Constituição Federal. “Entre outras.”.

Além do que necessário se faz monitorar continuamente o sistema a fim de verificar se as medidas tomadas estão surtindo a eficácia pretendida na celeridade processual.

Seguindo a lentidão das reformas processuais brasileiras, consideremos a morosidade ativa que consiste na interposição por parte de operadores do sistema judicial (magistrados, funcionários ou partes), de obstáculos para impedir que a sequência normal de procedimentos encerre o caso.

A recusa em enfrentar a questão não se limita somente aos órgãos judiciais, mas alcança também a inação da administração pública em geral. Segundo afirmação de Boaventura alguns dos casos de morosidade ativa, são casos de processo que não são decididos intencionalmente, em decorrência dos conflitos de interesses entre as partes que utilizam de meios escusos para protelar possíveis decisões judiciais. Um exemplo de morosidade ativa é o caso do acesso a informações a respeito dos mortos da guerrilha do Araguaia, no Brasil, cujo processo se arrasta por mais de 25 anos. E devido ao pedido de vistas ao processo por parte de um dos ministros o Superior Tribunal Federal, adiou mais uma vez a decisão.

A revolução democrática da justiça não somente alcança a celeridade, mas também a responsabilidade social, o que garantiria maior eficiência e velocidade da Justiça brasileira.

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