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Mudanças no pensamento jurídico em código organizado

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Por:   •  1/10/2014  •  Artigo  •  583 Palavras (3 Páginas)  •  269 Visualizações

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É fato inconteste que cada geração encontra novos problemas a solucionar ao longo da vida, pois novas idéias surgem, criando situações imprevistas, as quais nem sempre o direito codificado possui soluções, uma vez que, apesar do dinamismo que lhe é característico, a lei, em seu corpo é estática. Isso já era percebido desde a Roma antiga, onde foi visto que o direito deveria moldar-se às necessidades sociais, através das mesmas letras da lei.

Foi então que se procurou explicar as modificações do pensamento jurídico no corpo organizado dos códigos. Formulou-se, então, um grande número de princípios gerais, eternos, destinados a nortear a formação moral do homem, orientando-lhe as criações jurídicas a fim de que se adequassem à necessidade, ou seja, leis gerais impostas à obediência.

Todas as vezes que a lei falha em sua função socializadora, não provendo, assim, as necessidades sociais, tais princípios são evocados, rejuvenescendo-a, modificando-lhe a aplicação, permitindo, então, que o direito se faça presente.

Dentre os princípios elaborados pelo jus romanum, está o da eqüidade, o qual permite que se pratique a justiça quando a lei se mostrar obscura. Foi sobre a base desse princípio que se desenvolveu o princípio da boa-fé, que hoje norteia todas as relações jurídicas, sendo um princípio praticamente universal, e constante dos mais importantes sistemas legislativos ocidentais.

Todavia, para os doutrinadores, conceitua-la não é tarefa das mais fáceis, dada sua subjetividade absoluta, pois diz respeito a elementos eminentemente morais, ou seja, intrínsecos à pessoa humana, e por isso não sendo passível de prova direta. De um modo geral, os autores procuram conceitua-la sob dois prismas: positivo e negativo. Sob o aspecto positivo, a boa-fé se revela no momento em que o indivíduo age na crença de que procede com lealdade, sinceridade e convicto da existência do próprio direito. Dessa forma, a convicção é elemento imprescindível à sua caracterização, pois a dúvida da existência do direito a exclui, estando, portanto, de má-fé, aquele que duvida de seu direito. Sob o critério negativo, a boa-fé se resume na falta de consciência do agente, de que seu ato poderá acarretar prejuízos a outrem, ou seja, a ausência de vontade de prejudicar, contrapondo-se, assim, à má-fé.

Assim sendo, de modo positivo a boa-fé traduz a presença de convicção acerca do direito, e de modo negativo, a ausência do elemento volitivo.

Etimologicamente, a boa-fé deriva do latim bona fides, que quer dizer: fidelidade, crença, confiança, sinceridade, convicção interior. É exatamente o contrário da má-fé, sinônima de malícia, engano, dolo. Enquanto aquela é presunção de validade do ato jurídico, esta é causa de sua nulidade.

No direito do consumidor, ora alvo deste trabalho, a boa-fé, todavia, perde seu caráter subjetivo, e passa a ter caráter objetivo como norma de conduta, o que veremos mais à frente.

1.2. CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS

1.2.1 A BOA-FÉ NO DIREITO ROMANO

Considerada o laboratório jurídico do Ocidente, a Roma Antiga já percebia as transformações sociais radicais pelas quais a vida passava, o que,

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