NOME EMPRESARIAL (FIRMA) – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
Tese: NOME EMPRESARIAL (FIRMA) – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: laysmuraro1 • 11/9/2013 • Tese • 4.608 Palavras (19 Páginas) • 387 Visualizações
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NOME EMPRESARIAL – EMPRESÁRIO E SOCIEDADES
1. NOME EMPRESARIAL (FIRMA) – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
Indicar o nome completo ou abreviado do empresário, aditando, se quiser, designação mais precisa de sua pessoa (apelido ou nome como é mais conhecido) ou gênero de negócio, que deve constar do objeto.
O nome do empresário deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes;
O prenome, na maioria das línguas indo-europeias, é o elemento onomástico que precede o apelido de família (sobrenome) na forma de designar as pessoas. Exemplos de prenomes comuns são José, João, Carlos, Antônio, Maria, Joana, Paula etc. O prenome também é conhecido como nome de batismo. A cada pessoa podem ser atribuídos um ou mais prenomes quando nasce ou quando é batizada.
Não poderá ser abreviado o último sobrenome, nem ser excluído qualquer dos componentes do nome.
Sobrenome ou apelido de família é a parte do nome do indivíduo que está relacionada com a sua ascendência, ligado ao estudo genealógico. O prenome precede o sobrenome (apelido de família) na forma de designar as pessoas. Enquanto o prenome indica o indivíduo propriamente dito, o sobrenome indica a origem genealógica ou família à qual ele pertence.
Não constituem sobrenome e não podem ser abreviados: FILHO, JÚNIOR, NETO, SOBRINHO, etc., que indicam uma ordem ou relação de parentesco.
Recomenda-se que seja requerida à Junta Comercial pesquisa sobre a existência de registro do nome empresarial escolhido, para evitar colidência e a também evitar que o processo caia em exigência.
Havendo nome igual já registrado, o empresário deverá aditar ao nome escolhido designação mais precisa de sua pessoa ou gênero de negócio que o diferencie do outro já existente.
Assim, observado o princípio da novidade, não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes. Se a firma ou denominação for idêntica ou semelhante à de outra empresa já registrada, deverá ser modificada ou acrescida de designação que a distinga. Será admitido o uso da expressão de fantasia incomum, desde que expressamente autorizada pelos sócios da sociedade anteriormente registrada.
FIRMA
Firma é o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada.
Exemplos de nome empresarial (firma social):
João Carlos dos Santos Filho, ou J. Carlos dos Santos Filho, ou João C. dos Santos Filho, ou João Carlos dos Santos Filho Comércio de Combustíveis
Sergio Renato Reolon Martins; ou S. Renato Reolon Martins, ou S. R. Reolon Martins, ou Sergio R. Reolon Martins, ou Sergio Renato Reolon Martins Comércio de Alimentos.
Não é necessária a indicação de pontos nas abreviaturas, mas seu uso não invalida a informação. Havendo modificação do nome civil de empresário, averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá ser arquivada alteração com a nova qualificação do empresário, devendo ser, também, modificado o nome empresarial.
DENOMINAÇÃO
Denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa e, em caráter opcional, pela sociedade limitada e em comandita por ações.
1.1 MICROEMPRESA (ME) / EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP)
A adição ao nome empresarial da expressão ME ou MICROEMPRESA e EPP ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE não poderá ser efetuada no Requerimento de Inscrição do Empresário. Somente depois de procedida a inscrição do Empresário e arquivada a declaração de enquadramento como ME ou EPP, é que, nos atos posteriores, obrigatoriamente, deverá ser feita a adição de tais termos ao nome empresarial.
1.2 Proteção de Nome Empresarial
Para ARQUIVAMENTO, ALTERAÇÃO e CANCELAMENTO de Proteção de Nome Empresarial são necessárias providências na Junta Comercial da Unidade da Federação onde se localiza a sede e na Junta Comercial da Unidade da Federação onde se pretenda proteger ou esteja protegido o nome empresarial.
1.3 Empresa em Liquidação ou Recuperação Judicial
Ao final dos nomes dos empresários e das sociedades empresárias que estiverem em processo de liquidação, após a anotação no Registro de Empresas, deverá ser aditado o termo “em liquidação”.
Nos casos de recuperação judicial, após a anotação no Registro de Empresas, o empresário e a sociedade empresária deverão acrescentar após o seu nome empresarial a expressão “em recuperação judicial”, que será excluída após comunicação judicial sobre a sua recuperação.
2. NOME EMPRESARIAL (SOCIEDADE) – SOCIEDADE LIMITADA
Instrução Normativa DNRC 98, de 23/12/2003 - Aprova o Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada.
O NOME EMPRESARIAL obedecerá ao princípio da veracidade e da novidade, incorporando os elementos específicos ou complementares exigidos ou não proibidos em lei. Assim, observado o princípio da novidade, não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes. Se a firma ou denominação for idêntica ou semelhante à de outra empresa já registrada, deverá ser modificada ou acrescida de designação que a distinga. Será admitido o uso da expressão de fantasia incomum, desde que expressamente autorizada pelos sócios da sociedade anteriormente registrada.
O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto da sociedade. O nome empresarial poderá ser de dois tipos, que são a DENOMINAÇÃO SOCIAL ou FIRMA SOCIAL.
A denominação social deverá designar o objeto da sociedade, de modo específico, não se admitindo expressões genéricas isoladas, como: comércio, indústria, serviços. Havendo mais de uma atividade, deverá ser escolhida qualquer delas. É permitido figurar na denominação social o nome de um ou mais sócios.
A firma da sociedade limitada, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo “e companhia” e da palavra “limitada”, por extenso ou abreviado.
FIRMA
É o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade
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