NORMAL
Tese: NORMAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: bru88 • 2/4/2014 • Tese • 2.330 Palavras (10 Páginas) • 234 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO “X”
NORBERTO, brasileiro, estado civil, desempregado, portador RG sob o nº..., inscrito no CPF sob o nº..., residente e domiciliado.., nº..., bairro, cidade, estado, vem respeitosamente a presença de vossa excelência por meio de sua advogada que ao final subscreve com fundamento nos artigos 522 e seguintes, do Código de Processo Civil, interpor o presente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Com pedido de Antecipação da Tutela Recursal (efeito ativo), tendo em vista que a decisão recorrida impõe à parte lesão grave e de difícil reparação conforme dispõe o artigo 527, inciso III do Código de Processo Civil. Inconformado com a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível de doc..., às fls. Que move em face do ESTADO X pessoa jurídica de direito público, com sede na..., nº, bairro, cidade, consoante as razões que passa a expor:
MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante: NORBERTO
Agravada: ESTADO X
Juízo “a quo”: Juízo da ... Cível
Processo nº: ....
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Ínclitos Julgadores.
DOS FATOS
O agravante passando por sérias dificuldades econômicas, resolve participar de concurso público para o cargo de médico de hospital estadual. Aprovado na fase inicial do concurso, o mesmo foi submetido a exames médicos, através dos quais se constatou a existência de tatuagem em suas costas, sendo eliminado do concurso, com a justificativa de que o cargo de médico não era compatível com indivíduos portadores de tatuagem.
Inconformado, o agravante ajuizou ação ordinária em face do Estado, de competência de vara comum, com pedido liminar, na qual requereu a anulação do ato administrativo que o eliminou do concurso; e que lhe fosse deferida a possibilidade de realizar as demais etapas do certame, com vaga reservada.
O juízo de 1ª instância indeferiu o pedido liminar, em decisão publicada, pelos seguintes motivos: Os pedidos de anulação do ato de eliminação e de reserva de vaga não seriam possíveis, pois significariam atraso na conclusão do concurso; A Administração Pública possui poder discricionário para decidir quais são as restrições aplicáveis àqueles que pretendem se tornar médicos no âmbito do Estado, de forma que o autor deverá provar que a decisão foi equivocada.
DOS FUNDAMENTOS
“Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas ao específico mandamento obrigatório, mas a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 16.ª ed., São Paulo, Malheiros, 2003, p. 818.”
1) DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO AO LIVRE ACESSO AOS CARGOS PÚBLICOS
A violação ao princípio do livre acesso aos cargos públicos que determina que só podem ser exigidos requisitos diferenciados de acesso quando a natureza ou complexidade do cargo a ser ocupado o exigirem , assim dispõe o artigo 37, I e II, da CF/88.
Art. 37. I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
O acesso aos cargos públicos é franqueado a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e aos estrangeiros, na forma da lei.
A lei que estabelece requisitos para o acesso aos cargos haverá de ser lei em sentido estrito, emanada do poder legislativo competente, segundo e conforme as determinações constitucionais respectivas. Cristalina a lição de Diógenes Gasparini:
"Para o acesso a cargo, emprego ou função não basta ser brasileiro. O interessado há, ainda, que satisfazer aos requisitos estabelecidos em lei, consoante reza a parte final do referido inciso. A lei responsável pela instituição desses requisitos é a de entidade política titular do cargo, emprego ou função pública que se deseja preencher, dada a autonomia que se lhes assegura nessa matéria. Um dos requisitos é sem dúvida, lograr aprovação e classificação em concurso público de provas ou de provas e títulos. A lei em apreço é da iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, c, da CF), em relação aos cargos, empregos e funções desse Poder. Será, no entanto, resolução quando tratar-se de criação de cargo do serviço administrativo do Legislativo”.
Hely Lopes de Meirelles advoga tal entendimento:
"O concurso é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se a moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público, e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, consoante determina o art. 37, II, da Constituição da República. Pelo concurso se afastam, pois, os ineptos e os apaniguados, que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e se mantêm no poder, leiloando empregos públicos".
Se não bastasse o entendimento, e com relação à tentativa de justificação aos critérios estabelecidos ao acesso à carreira pública, Alexandre de Moraes aduz:
Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com
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