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NORMAS DA LEI NR 32

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Por:   •  15/11/2013  •  2.991 Palavras (12 Páginas)  •  479 Visualizações

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O que é a NR 32

NR 32 = Norma do Ministério do Trabalho de 16 de novembro de 2005

A Norma que cuida da Saúde dos profissionais da área de saúde

No Brasil e no mundo, essa é a primeira norma criada para estabelecer diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores na área da saúde.

Em todo o mundo, os acidentes e doenças do trabalho matam, por ano, cerca de 2 milhões de trabalhadores, estima a OIT (Organização Internacional do Trabalho).

Em um total de 458.956 acidentes notificados, 30.161 correspondiam ao setor de saúde (2004) , sendo que houve um aumento de acidentes de mais de 30% em relação a 2003, com 23.108 notificações.

A saúde ocupa o 1º lugar no ranking de registros de acidentes (MPS), mesmo com a ineficiência dos processos de notificação. (principalmente no tocante aos acidentes com riscos-biológicos)

O Brasil agrega cerca de 2,5 milhões de profissionais da área de saúde.

Os problemas enfrentados pelos profissionais do setor da saúde, como a falta de cultura à prevenção de fraga os altos índices de registros de acidentes apresentados pelo setor nos últimos levantamentos realizados pelo Ministério da Previdência Social (MPS).

As doenças relacionadas ao trabalho respondem por 1,6 milhão de mortes; os acidentes de trabalho, por 360 mil mortes. 12.000 dos trabalhadores mortos anualmente no mundo são crianças.

O número de mortes causadas por acidentes e doenças relacionadas ao trabalho ultrapassa aquele causado por epidemias como a Aids.

O cumprimento à legislação vigente e a necessidade de conscientização ambiental preventiva frente aos profissionais da saúde é fundamental para a sustentabilidade da saúde.

A importância da implantação, capacitação e implementação dos funcionários induz a valorização do maior capital dos EAS, o capital humano.

A quem a norma atinge?

Atinge não só os empregados próprios do Serviço de Saúde como também os

empregados das empresas terceirizadas, cooperativas, prestadoras de serviço,

enfim a todos os que trabalham na área de saúde

A NR-32 dispõe que a responsabilidade é solidária (ou seja, compartilhada)

entre contratantes e contratados quanto ao seu cumprimento.

A defi nição de serviço de saúde incorpora o conceito de edifi cação. Assim,

todos os trabalhadores que exerçam atividades nestas edifi cações, relacionadas

ou não com a promoção e assistência à saúde, são abrangidos pela norma. Por

exemplo, atividade de limpeza, lavanderia, reforma e manutenção.

Sobre a NR32

A NR 32 tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

Para fins de aplicação desta NR entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada à prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.

A proteção aos riscos:

Considera-se Risco Biológico a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos, as medidas de proteção devem ser adotadas a partir do resultado da avaliação, previstas no PPRA.

Em todo local onde exista a possibilidade de exposição

a agentes biológicos, devem ser fornecidas aos trabalhadores

instruções escritas, em linguagem acessível, das rotinas realizadas no local de trabalho e medidas de prevenção de acidentes e de doenças relacionadas ao trabalho.

Toda a capacitação deve ser oferecida ao trabalhador, o empregador deve comprovar para a inspeção do trabalho a realização da capacitação através de documentos que informem a data, o horário, a carga horária, o conteúdo ministrado, o nome e a formação ou capacitação profissional do instrutor e dos trabalhadores envolvidos.

A todo trabalhador dos serviços de saúde deve ser fornecido, gratuitamente, programa de imunização ativa contra tétano, difteria, hepatite B e os estabelecidos no PCMSO.

Os produtos químicos, para prevenção, deve ser mantida a rotulagem do fabricante na embalagem original dos produtos químicos utilizados . No PPRA deve constar inventário de todos os produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos, com indicação daqueles que impliquem em riscos à segurança e saúde do trabalhador.

Os trabalhadores envolvidos devem receber capacitação inicial e continuada que contenha, no mínimo:

a) as principais vias de exposição ocupacional;

b) os efeitos terapêuticos e adversos destes medicamentos e o possível risco à saúde, a longo e curto prazo;

c) as normas e os procedimentos padronizados relativos ao

manuseio, preparo, transporte, administração, distribuição e descarte

dos quimioterápicos antineoplásicos;

d) as normas e os procedimentos a serem adotadas no caso de ocorrência de acidentes.

e) a apresentação das fichas descritivas, com explicação das informações nelas contidas; os procedimentos de segurança relativos à utilização;

f) os procedimentos a serem adotados em caso de incidentes, acidentes e em situações de emergência.

A capacitação deve ser ministrada por profissionais de saúde familiarizados com os riscos inerentes aos quimioterápicos antineoplásicos.

O atendimento das exigências desta NR, com relação às radiações ionizantes, não desobriga o empregador de observar as disposições

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