NOVA LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL, COM EMPHASIS EM FUNÇÃO SOCIAL E EM DESEMPENHO DE DESEMPENHO, PERFEITAMENTE E ENSIMBAMENTE PRESENTE?
Relatório de pesquisa: NOVA LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL, COM EMPHASIS EM FUNÇÃO SOCIAL E EM DESEMPENHO DE DESEMPENHO, PERFEITAMENTE E ENSIMBAMENTE PRESENTE?. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: kissyla • 2/11/2014 • Relatório de pesquisa • 783 Palavras (4 Páginas) • 422 Visualizações
te4. ETAPA
O NOVO DIREITO EMPRESARIAL, COM ÊNFASE NA FUNÇÃO SOCIAL E NA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, É COERENTE E ADEQUADO À ATUALIDADE?
Para analisarmos essa questão com eficiência, é necessário que antes discorramos sobre o conceito de função social e capacidade contributiva. A partir daí estaremos aptos a analisar a coerência e adequação desses institutos no que se refere ao Novo Direito Empresarial.
Antes de proceder com o conceito de Função Social, é aconselhável que façamos algumas breves e rápidas observações referentes ao significado da palavra função. Vale ressaltar que no mundo jurídico, função consiste numa definição diferente da que estamos acostumados, ou seja, diferente dos significados encontrados no dicionário. Juridicamente, função é um conjunto de incumbências, direitos e deveres. A partir daí, entendemos a grande importância deste termo dado o contexto que está inserido.
O Princípio da Função Social foi inserido na Constituição Federal, no que concerne ao reconhecimento expresso do Princípio da Função Social da Propriedade, em conjunto com o surgimento implícito do Princípio da Função Social dos Contratos.
Já o Princípio da Função Social da Empresa, mais especificamente, advém do Princípio da Função Social da Propriedade. Em ambos os princípios, a harmonia com os fins sociais é uma constante. Como essência, estes princípios são um poder-dever, uma obrigação positiva imposta ao titular do direito. Este tem por dever cumprir a sua função social, para o bem da sociedade e de si mesmo.
Também sobre a função social da propriedade dos bens de produção, ou seja, da empresa, escreveu Scheilla Regina Brevidelli, em artigo publicado diretamente no site Jus Navigandi:
A função social da empresa (ou seja, a função social dos bens de produção) implica na mudança de concepção do próprio direito de propriedade: o princípio da função social incide no conteúdo do direito de propriedade,
impondo-lhe novo conceito. Isso implica que as normas de direito privado sobre a propriedade estão conformadas pela disciplina que a Constituição lhes impõe. O princípio da Capacidade Contributiva surgiu, de maneira expressa, na Constituição Federal, contextualizado no § 1º do art. 145 da Carta Política, com a seguinte redação:
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
A melhor interpretação deste princípio é de que se for da índole constitucional do imposto, se esta permitir, ele deverá obrigatoriamente ter caráter pessoal. Será graduado com base na capacidade econômica do contribuinte. Ou seja, se sua matriz permite, ele sempre seguirá o Princípio da Capacidade Contributiva.
Porém, como exemplificado por Roque Antônio CARRAZZA, existem impostos que não obedecem a este princípio. Ele usa como exemplo o imposto denominado ICMS. A presença deste imposto é constante na sociedade brasileira, apesar da maioria da população desconhecer, convive com ele diariamente. O ICMS incide de maneira fixa, termina onerando o preço de venda das mercadorias e sua carga econômica sempre acabam sendo arcada pelo consumidor final, e não pela indústria ou comerciante. Este imposto foge ao Princípio
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