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NR – 24. Condições sanitarias e de conforto nos locais de trabalho

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Por:   •  5/8/2014  •  Artigo  •  546 Palavras (3 Páginas)  •  397 Visualizações

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CENTRO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO TECNICA E PROFISSIONAL - CEBREP

SEGURANÇA DO TRABALHO – 1º MODULO

NORMAS REGULAMENTADORAS

IVAN PAULO MACEDO

09. MAIO 2014

GABRIELA STORE

JORGE LUIZ GLIXINSKI

NR – 24

CONDIÇÕES SANITARIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO

PORTO UNIÃO – SC

9 MAIO 2014

NR – 24

As Normas Regulamentadoras foram criadas para estabelecerem um parâmetro a fim de que todo local de trabalho esteja dentro das condições mínimas de trabalho sem prejuízo a saúde do trabalhador. A norma regulamentadora 24 dispõe sobre as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.

Aspectos legais.

A NR 24 é dividida em duas partes. A primeira relativa à parte das condições sanitárias que envolvem todas as definições e requisitos mínimos para se obter a mínima qualidade sanitária do trabalhador e a segunda parte relativa às condições de conforto no ambiente de trabalho, tais como alojamentos, vestiários, refeitórios e cozinhas.

 Instalações sanitárias (Banheiros)

 Vestiários

 Refeitórios

 Cozinhas

 Alojamentos

Instalações sanitárias

As instalações sanitárias deverão ser separadas por sexo;

As áreas destinadas aos sanitários deverão atender às dimensões mínimas essenciais sendo essas dimensões de 1,00m2 por cabine sanitária, para cada 20 operários em atividade;

Deverão sempre ser mantidas em estado de asseio e higiene;

O mictório deverá ser de porcelana, ou outro material equivalente, SEMPRE PROVIDO DE DESCARGA PROVOCADA OU AUTOMÁTICA;

Os mictórios de uso individual devem obedecer uma distância de 0,62 cm entre eles;

Os lavatórios deverão, em locais insalubres obedecer uma escala de 1 torneira para cada 10 funcionários, e em locais normais a escala é de 1 torneira para cada 20 funcionários.

O lavatório deverá ser provido de material para a limpeza e secagem das mãos, PROIBINDO-SE O USO DE TOALHAS COLETIVAS;

As cabines sanitárias deverão ser individuais, com ventilação;

Os banheiros dotados de chuveiros, deverão:

Dispor de água quente e fria;

Obedecer a escala de 1 chuveiro para cada 10 funcionários.

VESTIARIOS.

Em todos os estabelecimentos industriais e naqueles em que a atividade exija troca de roupas ou seja imposto o uso de uniforme, deverá haver local apropriado para vestiário dotado de armários individuais, OBSERVADA A SEPARAÇÃO DE SEXO;

 Deverão ser colocadas telhas translúcidas para melhorar a iluminação natural;

 Dispor de cabines individuais;

Dispor de armários

REFEITÓRIOS

O refeitório é exigido em empresas que tenham acima de 300 trabalhadores.

 O refeitório deverá ser instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente com as instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos

 Bem iluminado;

 Ventilação e iluminação de acordo com as normas fixadas na legislação federal, estadual ou municipal;

 Água potável, em condições higiênicas, fornecida por meio de copos individuais, ou bebedouros de jato inclinado;

 Mesas e assentos em número compatível ao de funcionários;

COZINHAS

 Deverão ficar adjacentes aos refeitórios e com ligação para os mesmos, através de aberturas por onde serão servidas as refeições;

 Deverão ter pé-direito de 3,00m no mínimo;

 As portas deverão ser metálicas ou de madeira, medindo no mínimo 1,00m x 2,10m;

 Todo utensílio utilizado, deve ser de material de fácil higienização;

É indispensável que os funcionários da cozinha encarregados de manipular gêneros, refeições e utensílios disponham de sanitário e vestiário próprios, e que não se comunique com a cozinha.

ALOJAMENTOS

 A capacidade máxima de cada dormitório é de 100 operários;

 Não é permitida a locação de mais de duas camas na mesma vertical;

 As janelas dos alojamentos deverão obedecer a metragem de 0,60m x 0,60m no mínimo;

 Nos alojamentos deverão ser instalados bebedouros;

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