NR – 24. Condições sanitarias e de conforto nos locais de trabalho
Artigo: NR – 24. Condições sanitarias e de conforto nos locais de trabalho. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 5/8/2014 • Artigo • 546 Palavras (3 Páginas) • 390 Visualizações
CENTRO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO TECNICA E PROFISSIONAL - CEBREP
SEGURANÇA DO TRABALHO – 1º MODULO
NORMAS REGULAMENTADORAS
IVAN PAULO MACEDO
09. MAIO 2014
GABRIELA STORE
JORGE LUIZ GLIXINSKI
NR – 24
CONDIÇÕES SANITARIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO
PORTO UNIÃO – SC
9 MAIO 2014
NR – 24
As Normas Regulamentadoras foram criadas para estabelecerem um parâmetro a fim de que todo local de trabalho esteja dentro das condições mínimas de trabalho sem prejuízo a saúde do trabalhador. A norma regulamentadora 24 dispõe sobre as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.
Aspectos legais.
A NR 24 é dividida em duas partes. A primeira relativa à parte das condições sanitárias que envolvem todas as definições e requisitos mínimos para se obter a mínima qualidade sanitária do trabalhador e a segunda parte relativa às condições de conforto no ambiente de trabalho, tais como alojamentos, vestiários, refeitórios e cozinhas.
Instalações sanitárias (Banheiros)
Vestiários
Refeitórios
Cozinhas
Alojamentos
Instalações sanitárias
As instalações sanitárias deverão ser separadas por sexo;
As áreas destinadas aos sanitários deverão atender às dimensões mínimas essenciais sendo essas dimensões de 1,00m2 por cabine sanitária, para cada 20 operários em atividade;
Deverão sempre ser mantidas em estado de asseio e higiene;
O mictório deverá ser de porcelana, ou outro material equivalente, SEMPRE PROVIDO DE DESCARGA PROVOCADA OU AUTOMÁTICA;
Os mictórios de uso individual devem obedecer uma distância de 0,62 cm entre eles;
Os lavatórios deverão, em locais insalubres obedecer uma escala de 1 torneira para cada 10 funcionários, e em locais normais a escala é de 1 torneira para cada 20 funcionários.
O lavatório deverá ser provido de material para a limpeza e secagem das mãos, PROIBINDO-SE O USO DE TOALHAS COLETIVAS;
As cabines sanitárias deverão ser individuais, com ventilação;
Os banheiros dotados de chuveiros, deverão:
Dispor de água quente e fria;
Obedecer a escala de 1 chuveiro para cada 10 funcionários.
VESTIARIOS.
Em todos os estabelecimentos industriais e naqueles em que a atividade exija troca de roupas ou seja imposto o uso de uniforme, deverá haver local apropriado para vestiário dotado de armários individuais, OBSERVADA A SEPARAÇÃO DE SEXO;
Deverão ser colocadas telhas translúcidas para melhorar a iluminação natural;
Dispor de cabines individuais;
Dispor de armários
REFEITÓRIOS
O refeitório é exigido em empresas que tenham acima de 300 trabalhadores.
O refeitório deverá ser instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente com as instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos
Bem iluminado;
Ventilação e iluminação de acordo com as normas fixadas na legislação federal, estadual ou municipal;
Água potável, em condições higiênicas, fornecida por meio de copos individuais, ou bebedouros de jato inclinado;
Mesas e assentos em número compatível ao de funcionários;
COZINHAS
Deverão ficar adjacentes aos refeitórios e com ligação para os mesmos, através de aberturas por onde serão servidas as refeições;
Deverão ter pé-direito de 3,00m no mínimo;
As portas deverão ser metálicas ou de madeira, medindo no mínimo 1,00m x 2,10m;
Todo utensílio utilizado, deve ser de material de fácil higienização;
É indispensável que os funcionários da cozinha encarregados de manipular gêneros, refeições e utensílios disponham de sanitário e vestiário próprios, e que não se comunique com a cozinha.
ALOJAMENTOS
A capacidade máxima de cada dormitório é de 100 operários;
Não é permitida a locação de mais de duas camas na mesma vertical;
As janelas dos alojamentos deverão obedecer a metragem de 0,60m x 0,60m no mínimo;
Nos alojamentos deverão ser instalados bebedouros;
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