NR-35 E SEGURANÇA DO TRABALHO EM ALTURA
Por: Flaviasoares Soares • 17/4/2017 • Trabalho acadêmico • 7.617 Palavras (31 Páginas) • 576 Visualizações
Universidade Salgado De Oliveira UNIVERSO[pic 1]
Anderson Fernando Dos Santos Moro Alex Rodrigues Coutinho
Caio Nascimento Vieira De Moura Eloara Petra Da Silva Costa Luciano Da Silva Alchorne Thiago Coelho Jorge
Yahn Raphael Santos Silva
NR-35 E SEGURANÇA DO TRABALHO EM ALTURA
Niterói 2016
Anderson Fernando Dos Santos Moro Alex Rodrigues Coutinho[pic 2]
Caio Nascimento Vieira De Moura Eloara Petra Da Silva Costa Luciano Da Silva Alchorne Thiago Coelho Jorge
Yahn Raphael Santos Silva
NR-35 E SEGURANÇA DO TRABALHO EM ALTURA
Trabalho de Curso apresentado à Faculdade UNIVERSO, no Curso de Engenharia Civil, como requisito para obtenção da nota de avaliação VT.
Niterói 2016
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 4
DIRETRIZES GERAIS SOBRE SEGURANÇA NO TRABALHO 5-7
SEGURANÇA NO TRABALHO E CONSTRUÇÃO CIVIL 7-8
RESPONSABILIDADES 9
CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO 10
PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO 11-13
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E ACESSÓRIOS 13-14
FATOR DE QUEDA 15-16
ARMAZENAMENTO E INSPEÇÃO 16-23
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA E
SISTEMAS DE ANCORAGEM 23-27
TÉCNICAS DE TRABALHO E PREVENÇÃO CONTRA QUEDA 28
CONCLUSÃO. 29
REFERÊNCIAS 30
INTRODUÇÃO
A construção civil é um setor que vêm crescendo muito nos últimos tempos no mundo, aumentando cada vez mais o quadro de funcionários, ao mesmo tempo em que é responsável por um dos responsáveis pelos maiores índices de acidentes de trabalho.
Toda a empresa é responsável por seus funcionários, sendo de sua obrigação preservar a integridade do trabalhador recorrendo minimamente às medidas que garantam a sua saúde e bem-estar dentro do ambiente de trabalho, no exercício de sua atividade ou no seu deslocamento para/do local de trabalho, garantias essas previstas como um direito constitucional e que não devem ser negligenciadas. Dentre as normas que garantem esses direitos temos a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e as Normas Regulamentadoras (NRs).
Com o avanço da consciência de respeito e valorização do trabalho do colaborador e com o desenvolvimento e implementação das normas que asseguram esse direito, o bem-estar e segurança do funcionário é visto como um fim e uma prioridade essencial para uma relação de trabalho mais humanizada, proporcionando uma melhor qualidade de vida no exercício da atividade, melhorando o seu desempenho, satisfação e produtividade.
As NRs regem diversos tipos de atividades, formuladas com base na análise dos riscos e precariedades de cada função para se propor medidas compensatórias, que reduzam significativamente a insalubridade e estipula medidas mínimas de prevenção.
Faz-se uma menção à NR-18, que rege especificamente o setor da construção civil, sendo esta uma área com características e condições de trabalho específicas que possui, em potencial, grandes riscos de acidentes, lesões e óbito, sem contar com os desgastes e grande dispêndio de esforço inerente à própria atividade.
Porém, será dado uma atenção mais voltada para a abordagem da NR-35 no presente trabalho, como norma que regulamenta as medidas de segurança no trabalho em atividades realizadas em altura, contextualizando-a dentro da construção civil na atividade efetuadas nessas condições de risco de queda, como em obras de edifícios, pontes, poços, entre outras.
SOBRE A NR-35
A NR-35 abrange e determina normas para os requisitos mínimos para garantir a proteção do funcionário que tem como atividade o trabalho em altura, oferecendo instruções sobre o planejamento e organização do ambiente, procedimentos mais adequados de execução, de maneira a garantir a saúde e segurança do colaborador exposto a esse tipo de risco.
É considerado como ambiente com risco de quedas aqueles que possuem estruturas com a partir de 2,00 metros de altura em relação ao nível inferior da construção.
As responsabilidades em relação a segurança do trabalho são compartilhadas entre o empregador e o empregado.
DIRETRIZES GERAIS SOBRE SEGURANÇA NO TRABALHO
Os motivos de acidentes de trabalho são variados, possuindo como causas principais a falta de capacitação dos empregados, negligência do empregador quanto aos procedimentos de segurança, além das condições adversas do ambiente.
“Os acidentes de trabalho têm sido frequentemente associados a patrões negligentes que oferecem condições de trabalho inseguras e a empregados displicentes que cometem atos inseguros. No entanto, sabe-se que as causas dos acidentes de trabalho, normalmente, não correspondem a essa associação, mas sim às condições ambientais a que estão expostos os trabalhadores e ao seu aspecto psicológico, envolvendo fatores humanos, econômicos e sociais”. (PESSOA, 2014).
Para abordar os aspectos gerais da segurança no trabalho de acordo a legislação, faz- se necessário, a priori, fazer um levantamento histórico das diretrizes que garantem esse direito aos trabalhadores.
Em 1919, no Brasil, foi criada a Lei 3.725, que veio com o propósito de definir as primeiras clausulas sobre acidentes de trabalho, a forma como seria feita a declaração dos acidentes e as medidas judiciais a serem tomadas.
Em seguida, no ano de 1934, no governo provisório de Getúlio Vargas, promulgou-se a terceira constituição do Brasil que incluiu medidas de regulamentação visando a proteção do trabalhador, assim como previsões regulamentadoras quanto ao trabalho da mulher e do menor de idade, foram definidas diretrizes para a jornada de trabalho de oito horas diárias, foi instituído o salário mínimo, ocorreu um processo de institucionalização e legalização dos sindicatos e implantado a centralização dos serviços médicos. (OLIVEIRA, 2009).
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