Narrativa Juridica Caso 3
Exames: Narrativa Juridica Caso 3. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: karolmello • 20/5/2013 • 1.183 Palavras (5 Páginas) • 1.062 Visualizações
Semana 3
Como vimos anteriormente, as peças processuais têm um denominador comum: precisam, em primeiro
lugar, narrar os fatos importantes do caso concreto, tendo em vista que o reconhecimento de um direito passa
pela análise do fato gerador do conflito e das circunstâncias em que ocorreu. Ainda assim, vale dizer que essa
narrativa será imparcial ou parcial, podendo ser tratada como simples ou valorada, a depender da peça que se
pretende redigir.
Pode-se entender, portanto, que valorizar ou não palavras e expressões merece atenção acurada, pois
poderá influenciar na compreensão e persuasão do auditório.[1] Essa valoração das informações depende dos
mecanismos de controle social que influenciam a compreensão do fato jurídico.
É preciso lembrar que são diferentes os objetivos de cada operador do direito; sendo assim, o representante
de uma parte envolvida não poderá narrar os fatos de um caso concreto com a mesma versão da parte contrária.
Por conta disso, não se poderia dizer que todas as narrativas presentes no discurso jurídico são idênticas no
formato e no objetivo, visto que dependem da intencionalidade de cada um.
NARRATIVA SIMPLES DOS FATOS
É uma narrativa sem compromisso de representar qualquer das partes. Deve apresentar todo e qualquer fato
importante para a compreensão da lide, de forma imparcial.
Sugerimos iniciar por “trata-se de questão sobre...”
NARRATIVA VALORADA DOS FATOS
É uma narrativa marcada pelo compromisso de expor os fatos de acordo com a versão da parte que se representa
em juízo. Por essa razão, apresenta o pedido (pretensão da parte autora) e recorre a modalizadores.
Sugerimos iniciar por “Fulano ajuizou ação de ... em face de Beltrano, na qual pleiteia ...”
Leia a narrativa que segue abaixo:
ANDREAS ALBERT VON RICHTHOFEN moveu AÇÃO DE EXCLUSÃO DE HERANÇA em face de sua irmã
SUZANE LOUISE VON RICHTHOFEN, por manifesta indignidade desta, pois teria ela, aos 31 de outubro de
2002, em companhia do seu namorado, Daniel Cravinhos de Paula e Silva, e do irmão dele, Cristian Cravinhos de
Paula e Silva, barbaramente executado seus pais, Manfred Albert Von Richthofen e Marísia Von Richthofen, vez
que golpearam as vítimas até a morte. Com a inicial (fls. 02/07) vieram os documentos de fls. 08/59. Houve um
pedido de desistência formulado pelo autor por motivo de foro íntimo (fls. 71). Sobre este pedido o Ministério
Público se manifestou pelo indeferimento (fls. 76), pois cabia ao tutor do então menor Andreas zelar pelos
interesses do menor, que são indisponíveis. O pedido foi indeferido (fls. 78) e prosseguiu-se a demanda. Por seu
turno, a requerida interpôs recurso contra a decisão de fls. 78 e, posteriormente, interpôs recurso pela, exceção
de incompetência, tendo o Tribunal de Justiça negado provimento a ambos os pedidos (fls. 213/216 e 231/233). A
requerida apresentou contestação às fls. 145/174 alegando, em síntese, que o real interesse do Autor, e de seus
familiares, não é o externado quando da propositura da ação e para tanto invocou o reconhecimento de
contradições, que restaram materializadas no mencionado pedido de desistência da ação. Requereu, caso não
venha prevalecer o pedido de desistência, a improcedência da ação. A réplica, apresentada pelo autor às fls.
190/192, veio acompanhada com os documentos de fls. 193/216. Às fls. 257 dos autos, o requerente, ao atingir a
maioridade, reiterou todos os pedidos e requereu o prosseguimento da lide com julgamento antecipado. A decisão
de fls. 294 suspendeu o processo até o julgamento final da ação penal movida contra a requerida. O autor
interpôs agravo de instrumento (fls. 322/327), tendo o Tribunal de Justiça mantido a decisão atacada (fls.
352/354), permanecendo os autos no arquivo. Por fim, o autor manifestou-se às fls. 337/338 e 361/363 pelo
julgamento da ação, visto que a requerida já foi condenada irrecorrivelmente pela morte de seus pais, requisito
para que seja excluída, pois apesar de ter interposto recursos na esfera criminal, todos os pedidos foram
negados, comprovando-se o trânsito em julgado da ação penal condenatória. Juntou aos autos os documentos de
fls. 339/345 e 364/399. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos
do disposto no artigo 330, I, do Código de Processo Civil, e a procedência da ação é medida que se impõe.
Conheço desde logo do pedido, pois se trata de matéria exclusiva de direito, estando a lide definida com a
condenação penal, transitada em julgado, da herdeira Suzane Louise Von Richthofen pela
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