Natureza, competência e jurisdição
Resenha: Natureza, competência e jurisdição. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Mylaide • 19/9/2014 • Resenha • 923 Palavras (4 Páginas) • 204 Visualizações
INTRODUÇÃO
REGIMENTO INTERNO DO T.C.E.-PA
Título I
NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO
Capítulo I
NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1ºAo Tribunal de Contas do Estado do Pará, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição e na forma da legislação vigente, em especial da sua Lei Orgânica:
I - julgar as contas dos administradores e responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos Poderes do Estado e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, e as contas daqueles que aplicam quaisquer recursos repassados pelo Estado ou que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
II - realizar, por iniciativa própria ou por solicitação da Assembléia Legislativa e das respectivas Comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e nas demais entidades referidas no inciso anterior;
III - prestar informações solicitadas pela Assembléia Legislativa ou por qualquer de suas Comissões sobre a fiscalização a seu cargo e sobre os resultados de inspeções e auditorias realizadas;
IV - assinar prazo para que o órgão ou entidade fiscalizada adote as providências ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade, e, se não forem atendidas, sustar-se-á o ato impugnado;
V - solicitar à Assembléia Legislativa a sustação dos contratos impugnados, decidindo a respeito se, no prazo de noventa (90) dias, não forem adotadas as medidas cabíveis;
VI - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, nos termos deste Regimento;
VII - acompanhar a arrecadação da receita a cargo do Estado e das entidades referidas no inciso I deste artigo, mediante inspeções e auditorias ou por meio de demonstrativos próprios, na forma estabelecida neste Regimento;
VIII - apreciar, para fins de registro, na forma estabelecida neste Regimento, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
IX - apreciar, para fins de registro, as concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
X - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado e definindo responsabilidade, inclusive as de Secretário de Estado ou de autoridade de nível equivalente.
Parágrafo único. No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de recursos repassados sob a forma de auxílios, convênios e subvenções e a renúncia de receitas.
Art. 2ºCompete, ainda, ao Tribunal:
I - elaborar seu Regimento e alterá-lo, quando for o caso, na forma estabelecida nos seus arts. 264 a 268;
II - eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Coordenador de Processos e dar-lhes posse;
III - designar os Conselheiros Coordenadores de Assistência Social, Capacitação de Recursos Humanos, Editoração e de Informática e Processamento de Imagens;
IV - conceder licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros, Auditores e demais servidores do Tribunal;
V - organizar seus Serviços Auxiliares, na forma estabelecida neste Regimento e prover-lhe os cargos e empregos, observada a legislação pertinente, e praticar todos os atos inerentes à vida funcional de seus servidores;
VI - regular o seu plano
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