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Nbc Pa 12

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Por:   •  17/3/2015  •  350 Palavras (2 Páginas)  •  334 Visualizações

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NBC PA 12 – EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA

Sumário Item

OBJETIVO 1 – 5

AUDITOR INDEPENDENTE 6 – 17

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE 18 – 22

CONSELHOS REGIONAIS DE CONTABILIDADE 23 – 28

CAPACITADORAS 29 – 32

PROGRAMA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL CONTINUADA 33 – 40

ANEXOS I, II e III

Objetivo

1. Esta Norma tem por objetivo regulamentar o Programa de Educação Profissional Continuada que deve ser cumprido pelos contadores referidos no item 3. Objetiva também definir as ações que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) deve desenvolver para viabilizar, controlar e fiscalizar o seu cumprimento.

2. Para fins desta Norma, Educação Profissional Continuada é a atividade formal e reconhecida pelo CFC, que visa manter, atualizar e expandir os conhecimentos técnicos e profissionais, as habilidades e as competências indispensáveis à qualidade e ao pleno atendimento às normas que regem o exercício da atividade de auditoria independente.

3. Aplica-se esta Norma aos Contadores com registro ativo:

(a) inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) exercendo ou não a atividade de auditoria independente;

(b) registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inclusive sócios, exercendo ou não atividade de auditoria independente, os responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na CVM;

(c) que exercem atividades de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB);

(d) que exercem atividades de auditoria independente nas sociedades seguradoras e de capitalização e nas entidades abertas de previdência complementar reguladas pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).

4. As disposições desta Norma não se aplicam aos profissionais que compõem o quadro técnico da firma de auditoria que exercem função de especialista. Para fins desta Norma entende-se como especialista o indivíduo ou empresa que detenha habilidades, conhecimento e experiência em áreas específicas não relacionadas à contabilidade ou à auditoria das demonstrações contábeis, exceto os sócios da firma de auditoria.

5. O auditor independente pessoa física e os sócios que representam as firmas de auditoria independente na CVM, nos termos do inciso IX do Art. 6.º da Instrução CVM n.º 308/99, poderão responder solidariamente pelo não cumprimento da presente Norma, pelos contadores referidos na alínea “b” do item 3 desta Norma.

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