Negocio Juridico
Monografias: Negocio Juridico. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jean1998 • 17/11/2013 • 5.878 Palavras (24 Páginas) • 377 Visualizações
NEGÓCIO JURÍDICO
Em primeiro lugar, há de se fazer algumas considerações a respeito do fato jurídico, ato jurídico e, somente após, do negócio jurídico.
1. Fato Jurídico: é uma ocorrência que interessa o direito, podendo ser ordinário (ex. decurso do tempo - prescrição) ou extraordinário (ex. catástrofe gera morte de alguém, passando, portanto, a ser um fato que gera efeitos no mundo jurídico – fato jurídico).
2. Ato Jurídico
a. “lato senso”: é toda manifestação de vontade que está de acordo com o ordenamento jurídico. Neste cenário, é ato jurídico a lei, a moral, a ordem pública e os bons costumes.
b. “stricto senso”: é toda manifestação de vontade lícita que produz efeitos impostos pelo ordenamento jurídico (ex. reconhecimento de filho).
3. Negócio Jurídico
É toda manifestação e vontade lícita que produz efeitos desejados pelas partes. Flávio Tartuce ensina que “negócio jurídico é o ato jurídico em que há uma composição de interesses das partes com uma finalidade específica” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 2ª ed. São Paulo: Editora Método, 2012. P. 185).
• TEORIA GERAL DO NEGÓCIO JURÍDICO
Para ser aperfeiçoado, o negócio jurídico precisa ultrapassar 3 degraus, quais sejam a existência, avalidade e a eficácia. Graficamente, os civilistas representam tal procedimento por meio de uma escada (escada ponteana). Por exemplo, o ato será valido apenas se for eficaz. Neste cenário, a formação do negócio jurídico se perfaz de forma gradativa respeitando cada degrau.
Existência
Para existir, o negócio jurídico deve ter:
1. Partes
2. Objeto
3. Vontade
4. Forma
• Validade
1. Partes capazes e legitimadas
O absolutamente incapaz será representado, ao passo que o relativamente incapaz será assistido (sobre o tema, veja o resumo “Personalidade jurídica, capacidade” já postado no blog).
2. Objeto lícito, possível, determinado ou determinável.
a. Licito: significa estar de acordo com o ordenamento jurídico.
b. Possível: a possibilidade pode ser:
b.1 Física: ex. não posso vender o sol.
b.2 Jurídica: confunde-se com a própria licitude, por exemplo, contrato que estabelece a venda do museu do Ipiranga.
c. Determinado: é pré-estabelecido no contrato, ou seja, é individualizado.
d. Determinável: é passível de individualização e será individualizado oportunamente.
3. Vontade livre: É a vontade sem vícios do negócio jurídico. Portanto, havendo erro, dolo, coação, estado de perigo ou fraude contra credores o negócio será anulável. No caso de simulação ou coação física, o negócio será nulo.
4. Forma prescrita ou não defesa em lei. Em regra, a forma é livre. Em alguns casos, porém, o legislador impõe uma forma que, se não respeitada, implica na nulidade do negócio (ex. art. 1245 CC/02 – compra e venda de bem imóvel – necessidade de registro do título translativo para consubstanciação do negócio jurídico).
Em conclusão, os dois primeiros degraus da escada ponteana podem assim serem representados:
Existência Validade (são os adjetivos!)
Partes capazes e legitimadas
Objeto lícito, possível, determinado ou determinável
Vontade livre
Forma prescrita ou não defesa em lei
• Eficácia
A regra natural é que o negócio jurídico surtirá efeito tão logo seja existente e válido, porém, é possível impor obstáculos acidentais (não naturais) que controlam o início, meio e o fim do negócio jurídico. São, portanto, elementos acidentais a condição, o termo e o encargo.
1. Condição
Deriva, exclusivamente, da vontade das partes. Trata-se de cláusula que subordina a eficácia do negócio a evento futuro e incerto. A condição poderá ser:
a. Condição própria: é a condição que deriva da vontade das partes.
b. Condição imprópria: Em verdade, trata-se de um requisito imposto pela lei. Observe que a condição nasce exclusivamente da vontade das partes, motivo pelo qual a lei não pode dar origem a uma condição (por isso no adjetivo “imprópria”).
c. Condição suspensiva: Quando verificada, dá início aos efeitos do negócio jurídico.
d. Condição resolutiva: Quando verificada, põe fim aos efeitos do negócio jurídico. Portanto, com o implemento da condição, o negócio deixa de ser eficaz.
e. Condição incerta: É a condição que não se sabe quando, ou mesmo, se ocorrerá.
f. Condição certa: É a condição que se sabe quando ocorrerá, contudo, não se sabe se ocorrerá.
2. Termo
Subordina a eficácia do negócio a evento futuro e certo. Observe que o termo, diferentemente da condição, poderá ser, também, legal (imposto pela lei) e não apenas voluntário (que deriva da vontade das partes). O termo poderá ser:
a. Termo suspensivo: Quando verificado, dá início aos efeitos do negócio jurídico.
b. Termo resolutivo: Quando verificado, põe fim aos efeitos do negócio jurídico.
c. Termo certo: É certo que ocorrerá e se sabe quando ocorrerá.
d. Termo incerto: É certo que ocorrerá, contudo, não se sabe quando ocorrerá. Por exemplo, morte.
3. Encargo (ou modo)
Para
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