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Negocio Juridico

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Por:   •  22/4/2014  •  1.232 Palavras (5 Páginas)  •  471 Visualizações

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I – DOS FATOS JURÍDICOS

Atos-fatos jurídicos:

E uma categoria intermediária que fica entre “o ato da natureza” e o “fato do homem”. O CC/2002 não trouxe norma específica a respeito desta categoria, desenvolvida por Pontes de Miranda e mais recentemente por Marcos Bernardes de Mello S. O ato-fato jurídico consiste num fato jurídico qualificado pela atuação humana, produtor de efeitos jurídicos, onde a atuação humana é desprovida de voluntariedade e consciência. É a manifestação de vontade em que se despreza a capacidade do agente, preocupando-se o direito apenas com a legitimidade dos efeitos produzidos.

Assim, para o ato-fato jurídico, a manifestação humana é da substância do fato, independendo para a norma se houve ou não a intenção de praticá-lo.

Fato jurídico em sentido estrito:

É todo acontecimento natural, que independe da vontade do homem, subdividindo-se em:

a) Ordinário – é aquele comum, freqüente. Ex: o nascimento, a morte natural, o decurso do tempo.

b) Extraordinário – são aqueles inesperados. Ex: um furacão no litoral de Salvador, um tsunami.

II – DO NEGÓCIO JURÍDICO

Negócio Jurídico

E todo Ato Licito que são inspirados em um propósito negocial, ou seja, aquele que consiste na declaração de vontade voltada a produção de determinados efeitos jurídicos, daqueles atos em que a declaração de vontade produz efeito jurídicos que apesar de não serem visados determinantemente pelo agente são decorrente de leis.

Anulatória

O negócio jurídico e celebrado por pessoas absolutamente incapazes, e o objeto for ilícito, impossível, indeterminado. E tiverem como objetivo frauda a lei, se houve coação ou simulação absoluta. Sendo assim não gera efeitos no negocio jurídico e nem direito entre as partes.

Anulável

O negócio jurídico se torna anulável quando e trado com agente relativamente incapaz ou pelo defeito dos negócios jurídicos que são determinados pelos vícios resultantes de erro: dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Motivos Determinantes

Motivos determinantes são aqueles objetos que estão prescritos no contrato, no ato da celebração do Negocio Jurídico. Sendo determinado ou com efeito imediato dentro do negocio jurídico.

Teoria Voluntarista

Segundo a teoria de Antônio Junqueira de Azevedo a teoria voluntarista e uma das mais antigas, e são elas ainda a mais comum que trata da manifestação da vontade destinada a produzir efeitos. As definições voluntaristas ainda são dominantes na doutrina brasileira “Ato jurídico, portanto a manifestação licita de vontade tem do por fim imediato produzir um efeito jurídico.”

Teoria Objetiva

Segundo Antônio Junqueira de Azevedo a teoria Objetiva e serve para normatizar o nosso negócio jurídico para proteger nosso agente ou seja protege nosso agente em casso de conflito entre as partes onde não aja a vontade do sujeito do negócio Jurídico.

Teoria Estruturalista

A Teoria Estruturalista não estabelece a origem do negocio jurídico ou seu efeito e sim na sua existência caracterizada no fato jurídico abstrato ou fato jurídico concreto.

III – ELEMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

Para que ocorra um negocio jurídico precisamos ter três fatores fundamentais, que é a validade, a existência e a eficácia.

A Existência consiste em o agente, a vontade e a forma de duas pessoas e ambas com a vontade e realizar o negocio jurídico.

A Validade tem como fator olhar se o negócio jurídico, esta sendo realizado com pessoas capazes, e o NJ e licito e não afronta a lei.

A Eficácia e que tornasse o negócio jurídico valido, mais para que ela aconteça temos que ter a existência e a validade sem nenhum a impugnação defeito ou inexistência.

Objeto lícito / ilícito: É um dos fatores que pode torna o N.J invalido, pois se o N.J estiver ferindo a lei ou burlando, o N.J não terá nenhuma eficácia.

JURISPRUDÊNCIA DE VALIDADE

Vice-Presidente: Des.(a) MANUEL SARAMAGO

Data da publicação: 28/03/2014

Recurso Especial no 1.0024.10.188316-3/002 em Apelação Cível

Comarca: BELO HORIZONTE

Recte: BV FINANCEIRA S/.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Recda: LUCIANO PEREIRA DE SOUZA

Recurso especial batendo-se pelo princípio do pacta sunt servanda e insistindo na validade do contrato, taxas e juros, como convencionado.

O recurso não merece seguir.

O acórdão combina

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