Nexo Causal
Artigo: Nexo Causal. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: raypinna • 31/3/2014 • 2.435 Palavras (10 Páginas) • 668 Visualizações
Nexo causal
É o vínculo existente entre a conduta do agente e o resultado por ela produzido; examinar o nexo de causalidade é descobrir quais condutas, positivas ou negativas, deram causa ao resultado previsto em lei. Assim, para se dizer que alguém causou um determinado fato, faz-se necessário estabelecer a ligação entre a sua conduta e o resultado gerado, isto é, verificar se de sua ação ou omissão adveio o resultado. Trata-se de pressuposto inafastável tanto na seara cível. Apresenta dois aspectos: físico (material) e psíquico (moral). Vide relação de causalidade material. Vide relação de causalidade psíquica.
É preciso esteja certo que, sem este fato, o dano não teria acontecido. Assim, não basta que uma pessoa tenha contravindo a certas regras; é preciso que sem esta contravenção, o dano não ocorreria” (Réne Demogue, Traité des Obligations em général, v.4, n.66)
O nexo de causalidade é um dos pressupostos da responsabilidade civil e o primeiro a ser analisado para que se conclua pela responsabilidade jurídica, uma vez que somente poderemos decidir se o agente agiu ou não com culpa se através da sua conduta adveio um resultado. Vale dizer, não basta a prática de um ato ilícito ou ainda a ocorrência de um evento danoso, mas que entre estes exista a necessária relação de causa e efeito, um liame em que o ato ilícito seja a causa do dano e que o prejuízo sofrido pela vítima seja resultado daquele. É necessário que se torne absolutamente certo que, sem determinado fato, o prejuízo não poderia ter lugar.
No tocante às condutas omissivas, estas adquirem relevância causal quando é imposto ao agente um determinado comportamento, um dever jurídico de agir. Não impedir significa permitir que a causa se opere ou ainda quando deixa de realizar conduta a que estava obrigado. Responde pelo resultado não ter o agente o impedido. Exemplo da jurisprudência é a responsabilidade civil do Estado por morte de detento causada por rebelião em que reconhecida a responsabilidade objetiva em razão da omissão dos seus agentes no cuidado e vigilância dos presidiários.
O conceito de nexo de causalidade, portanto não é jurídico, mas natural. Determina se o resultado surge como consequência natural da conduta perpetrada pelo agente. Além de pressuposto da responsabilidade civil, tal é indispensável, haja vista ser impossível termos responsabilidade sem nexo causal, seja qual for o sistema adotado no caso concreto, subjetivo (da culpa) ou objetivo (do risco).
Há hipóteses em que o ato do agente não é a única causa do resultado. Neste passo, quando outra causa junta-se à principal e concorre para a produção do resultado o reforçando teremos a “concausa ou causalidade múltipla”.
Doutrina e jurisprudência entendem que as concausas preexistentes não eliminam a relação causal, como as existentes quando da conduta do agente, ex: vítima hemofílica que sofre uma lesão leve. Já as concausas concomitantes e supervenientes estabelecem uma cadeia de causas e efeitos e só terão relevância se romperem o nexo causal e se erigirem como causa direta e imediata de um novo dano. Assim dispõe o CC/02 no caput do art. 942:
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Entre as várias teorias que se destinam a explicar o fenômeno da multiplicidade de causas e a identificação por conseguinte da causa sem a qual resultado não teria ocorrido temos as seguintes: a) Teoria da Equivalência dos Antecedentes (Von Buri) – adotada no direito penal (art. 13 do CP), não faz distinção entre a causa e condição, assim se várias concorrem para o mesmo resultado, a todas atribui-se o mesmo valor, pois que se equivalem (conditio sine qua non). Toda e qualquer circunstância que haja concorrido para produzir o resultado danoso será considerada uma causa. É a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria sido produzido, sem distinção da maior ou menor relevância de cada uma. Para saber se uma determinada condição é causa do evento, elimina-se in mente, através de um processo hipotético (eliminação hipotética de Thyrén) e, caso o resultado ainda persistir será considerada causa. Critica-se tal teoria pelo fato de a busca da causa conduzir a uma regressão infinita.
b) Teoria da Causalidade Adequada (Von Kriès) – causa é o antecedente potencialmente idôneo à produção concreta do resultado, de interferência decisiva, portanto nem todas as condições serão causas. Trata-se de um juízo de probabilidade. Doutrinadores como Aguiar Dias, Sergio Cavalieri e Caio Mário entendem que é esta a adotada pelo Código Civil brasileiro.
c) Teoria da Causalidade Direta e Imediata ou da Interrupção do Nexo Causal ou da Causa Estranha (desenvolvida no Brasil pelo professor Agostinho Alvim em sua obra “Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências) – dentre as várias circunstâncias a que se reporta como causa é aquela necessária (termo utilizado por Tepedino “Teoria da Causalidade Necessária”) e mais próxima à ocorrência do resultado, o juízo é o de razoabilidade. Na doutrina, segundo Agostinho Alvim e Carlos Roberto Gonçalves e na jurisprudência (STJ Resp. 719738/RS) seria esta a teoria adotada pelo Código Civil reproduzida no art. 403.
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
Questiona-se a aplicabilidade da Teoria da Imputação Objetiva (Claus Roxin) ao instituto da responsabilidade civil. Imputar objetivamente é atribuir algo a alguém com base nos aspectos objetivos, factuais, sem prévia análise dos elementos subjetivos, quais sejam dolo e culpa. Consiste em só atribuir a responsabilidade àquele agente que criou ou incrementou o risco juridicamente proibido, e que deste tenha decorrido o resultado danoso (ex: causar acidente de veículo por estar embriagado). Assim, não há que se falar em imputação objetiva quando o risco é permitido, tolerado ou insignificante. Segundo os penalistas tal teoria seria limitadora do nexo de causalidade. Na seara do Direito Civil por ser tida muito mais como excludente do nexo de causalidade não é posta ao lado das demais.
Não há que se confundir causalidade e imputabilidade, a primeira consiste no reconhecimento de que a conduta imputada a alguém foi a determinante para o resultado, consistindo sua causa e a segunda a
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