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Nome Empresarial

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Por:   •  15/10/2013  •  1.534 Palavras (7 Páginas)  •  459 Visualizações

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 104, 30 DE ABRIL DE 2007.

Dispõe sobre a formação de nome empresarial, sua

proteção e dá outras providências.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO

COMÉRCIO - DNRC , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934, de 18 de

novembro de 1994, o art. 61, § 2º e art. 62, § 3º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e

CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 5º, inciso XXIX, da Constituição

Federal; nos arts. 33, 34 e 35, incisos III e V, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; nos arts. 3º,

267 e 271 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; na Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002; na Lei

nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; no Decreto nº 619, de 29 de julho de 1992; e

CONSIDERANDO as simplificações e desburocratização dos referenciais para a análise

dos atos apresentados ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, no que se refere ao

nome empresarial, introduzidas pelo art. 72 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

Art. 1º Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário e a sociedade empresária

exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes.

Parágrafo único. O nome empresarial compreende a firma e a denominação.

Art. 2º Firma é o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver sócio de

responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada.

Art. 3º Denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa e, em

caráter opcional, pela sociedade limitada e em comandita por ações.

Art. 4º O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e

identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da sociedade.

Parágrafo único. O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam

atentatórias à moral e aos bons costumes.

Art. 5º Observado o princípio da veracidade:

I - o empresário só poderá adotar como firma o seu próprio nome, aditando, se quiser ou

quando já existir nome empresarial idêntico, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade;

nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado;

comanditados, com o aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado;

a) da sociedade em nome coletivo, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o

b) da sociedade em comandita simples deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios

c) da sociedade em comandita por ações só poderá conter o nome de um ou mais sócios

diretores ou gerentes, com o aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado, acrescida da expressão

“comandita por ações”, por extenso ou abreviada;

d) da sociedade limitada, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de

pelo menos um deles, acrescido do aditivo “e companhia” e da palavra “limitada”, por extenso ou

abreviados;

ou estrangeira e ou com expressões de fantasia, com a indicação do objeto da sociedade, sendo que:

abreviada;

“sociedade anônima”, por extenso ou abreviada, vedada a utilização da primeira ao final;

por ações”, por extenso ou abreviada;

III - a denominação é formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional

a) na sociedade limitada, deverá ser seguida da palavra “limitada”, por extenso ou

b) na sociedade anônima, deverá ser acompanhada da expressão “companhia” ou

c) na sociedade em comandita por ações, deverá ser seguida da expressão “em comandita

d) para as sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte,

inclusive quando o enquadramento se der juntamente com a constituição, é facultativa a inclusão do

objeto da sociedade;

e) ocorrendo o desenquadramento da sociedade da condição de microempresa ou empresa

de pequeno porte, é obrigatória a inclusão do objeto da sociedade empresária no nome empresarial,

mediante arquivamento da correspondente alteração contratual.

prenomes;

...

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