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Nome Empresarial

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Por:   •  13/4/2014  •  3.364 Palavras (14 Páginas)  •  409 Visualizações

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MOME EMPRESARIAL

Joseph Robert Terrell

advogado em Santos (SP), especializado em Direito Empresarial

RESUMO

Com o Novo Código Civil em vigor, ocorreram algumas modificações quanto ao nome empresarial. Quanto à formação, por exemplo, tendo em vista que alguns tipos societários não podem adotar determinas terminologias. Não obstante, esta regra possui exceções, impostas pela própria legislação. Com o Novo Código Civil em vigor, alguns tipos societários desapareceram. A respeito do registro da sociedade é possível dividi-lo em duas categorias: As sociedades que devem ser registradas na Junta Comercial e as sociedades que devem ser registradas no Cartório de Pessoas Jurídicas.

PALAVRAS-CHAVE

Nome empresarial. Novo Código Civil. Lei nº 10.406/02. Formação. Registro.

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1.INTRODUÇÃO

Com o Novo Código Civil (1) em vigor, ocorreram algumas modificações quanto ao nome empresarial. Neste sentido, o presente texto demonstra de forma clara e direta as principais alterações ocorridas.

Primeiramente, abordaremos sua definição e seu conceito. A posteriori, trataremos de sua formação, bem como dos tipos societários que existiam, anteriormente ao novo Código Civil, e que existem atualmente. Por fim, falaremos do nome do sócio que falece e do registro do nome empresarial.

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2.DEFINIÇÃO

Segundo a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins e dá outras providências (2), em seu artigo 4º confere ao Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC) poderes para dispor normas sobre a ementa da lei supra. Assim, o Diretor do DNRC, no uso das atribuições que lhe são conferidas, na Instrução Normativa nº 53, de 06 de março de 1996, resolve, em seu artigo 1º, que nome empresarial "é aquele sob o qual a empresa mercantil exerce sua atividade e se obriga nos atos a ela pertinentes". Adiante, no parágrafo único do mesmo artigo, está expresso que "o nome empresarial compreende a firma individual, a firma ou razão social e a denominação".

Ao passo que conforme o Novo Código Civil dispõe em seu artigo 1.155 "considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa".

Percebe-se que o novo texto legal não expressa o termo razão social, que embora seja sinônimo de firma social, foi, de certa forma, abolido pelo legislador.

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3.CONCEITO

Com as duas definições acima expostas, observamos que a Lei nº 8.934/94 é mais abrangente que o Novo Código Civil. Pois este deixa lacunas, como, por exemplo, não expressa que é pelo nome empresarial que a empresa exerce sua atividade e nem que seus atos praticados estão vinculados ao seu nome.

Por isso, devemos nos atentar ao conceito de nome empresarial, que é mais amplo do que suas definições.

O conceito de nome empresarial não é muito diferente de sua definição legal (3). Todavia, como visto anteriormente, o nome empresarial compreende alguns tipos, sendo eles a firma individual, firma ou razão social e a denominação social.

Entende-se por firma individual o nome empresarial utilizado pelo comerciante individual, sendo formada somente pelo nome do sócio, por extenso ou abreviadamente, sendo permitido o uso da expressão no final do nome, que melhor identifique o objeto da empresa ou também para diferenciar de outro já existente.

Em relação à firma ou razão social, estes são formados pela combinação dos nomes de todos os sócios, alguns, ou somente um sócio. Sendo que, se na formação do nome empresarial for omitido um ou mais sócios, deverá ser acrescida no final do nome a expressão "& Cia" por extenso ou abreviadamente. Os nomes dos sócios também podem ser expressos por extenso ou abreviadamente. Conforme ensina WALDIRIO BULGARELLI (4) "a expressão & Cia. significa a existência de outros sócios".

A respeito de denominação social, compreende-se que será formado com o uso de qualquer palavra ou expressão de fantasia, sendo facultado o uso de expressão que caracterize o objeto da sociedade. Quando se usa algum nome de pessoa física na formação do nome entende-se que se está prestando homenagem a alguém, sendo está de inteira responsabilidade dos contratantes.

Assim, para FÁBIO ULHOA COELHO (5):

"A firma e a denominação se distinguem em dois planos, a saber: quanto à estrutura, ou seja, aos elementos lingüísticos que podem ter por base; e quanto à função, isto é, a utilização que se pode imprimir ao nome empresarial. No tocante à estrutura, a firma só pode ter por base nome civil, do empresário individual ou dos sócios da sociedade empresarial. O núcleo do nome empresarial dessa espécie será sempre um ou mais nomes civis. Já a denominação deve designar o objeto da empresa e pode adotar por base nome civil ou qualquer outra expressão lingüística (que a doutrina costuma chamar de elemento fantasia). Assim, "A. Silva & Pereira Cosméticos Ltda" é exemplo de nome empresarial baseado em nomes civis; já "Alvorada Cosméticos Ltda" é nome empresarial baseado em elemento fantasia".

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4.FORMAÇÃO

Quanto à formação do nome empresarial também ocorreram modificações, tendo em vista que alguns tipos societários não podem adotar determinas terminologias.

A respeito do empresário individual e de cada tipo de sociedade empresarial, a legislação

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